TJSC - 5016307-07.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MANOEL PADILHA - DENUNCIADO
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5016307-07.2024.8.24.0018/SC RÉU: MANOEL PADILHAADVOGADO(A): EDELBERTO FERNANDES (OAB SC043917) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público atribuindo ao réu MANOEL PADILHA a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 17, § 1º, ambos da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida no dia 8.8.2024 (evento 5).
Citado (evento 14), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído, oportunidade em que requereu: a) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a entrada ilegal no domicílio de Manoel Padilha, conforme artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal; b) a absolvição do acusado quanto ao crime de comércio ilegal de armas, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) a absolvição quanto ao crime de posse de arma de fogo, tendo em vista a inoperância do objeto, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; d) a absolvição quanto ao crime de posse de munições, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) a aplicação do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, afastando-se a imputação de tráfico de drogas; e f) a restituição imediata da quantia de R$ 3.040,00, conforme artigo 120 do Código de Processo Penal, em razão da origem lícita comprovada do valor (evento 18). Instado, o Ministério Público exarou parecer desfavorável ao pedido da Defesa, pugnando pelo prosseguimento do feito (evento 21). É o relato.
Decido.
Inicialmente, esclarece-se que, nesta fase processual, a defesa pode requer a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, quando presentes as hipóteses legais que a autorizam, ou pleitear a rejeição da denúncia, caso esta não atenda aos requisitos exigidos, nos termos do artigo 395 do CPP.
Ressalta-se, contudo, que questões relativas à insuficiência probatória devem ser suscitadas apenas após a instrução, conforme dispõe o artigo 386 do CPP. 1.1 Não há ausência de justa causa, uma vez que, para se deflagrar uma ação penal, não se mostra necessária a existência de provas robustas e incontestáveis, sendo suficiente apenas a presença de indícios.
Segundo a doutrina a falta de justa causa para o exercício da ação penal "consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria [...]" (Capez, 2023, p. 83).
Outrossim, tem-se que os argumentos trazidos na resposta à acusação dizem somente ao mérito, que será oportunamente analisado por ocasião de eventual sentença. 1.2 A Defesa arguiu o reconhecimento de ilegalidade das provas decorrentes de busca domiciliar, tendo em vista a ilegalidade da abordagem policial desprovida de "justa causa".
Contudo, adianto, sem razão a Defesa.
Ao contrário do alegado, a atuação policial ocorreu em contexto que justificava a abordagem: os agentes realizavam patrulhamento em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, quando visualizaram o réu Manoel Padilha tentando retornar de forma abrupta à residência ao notar a viatura, o que despertou fundada suspeita.
No interior do imóvel foram apreendidos entorpecentes, uma arma de fogo e munições, reforçando a legitimidade da diligência.
Ademais, sabe-se que os crimes em que o acusado foi denunciado são crimes de natureza permanente - posse ilegal de arma de fogo e munições - circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem que se configure violação ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Importante destacar, ainda, que os próprios policiais relataram em sede policial que o acusado e sua esposa consentiram a entrada, fato registrado em câmeras corporais.
Diante desse conjunto probatório, não há que se falar em nulidade das provas colhidas, motivo pelo qual afasto o pedido da Defesa. 1.3 Ademais, nos termos do art. 397, do CPP, a absolvição sumária somente é cabível quando evidenciado de plano: a) estar provada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I); b) estar provada a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inciso II); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III); e d) estar extinta a punibilidade do agente (inciso IV).
No caso em apreço, tenho que, por ora, não há prova cabal de que tenha ocorrido alguma das hipóteses descritas na norma.
Aliás, justamente em razão da necessidade de se esclarecer as circunstâncias em que se deram os fatos é que a instrução se mostra indispensável.
Ainda que a alegada atipicidade da conduta pudesse, em tese, ensejar absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, não é essa a hipótese dos autos.
Isso porque os elementos constantes até o momento não são suficientes para se reconhecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta.
Destarte, o juízo entende que somente a produção de prova testemunhal é que poderá, sem sombra de dúvidas, confirmar ou afastar a existência do crime.
Nesse sentido, não há juízo de certeza, imprescindível para a absolvição nessa fase processual.
Deste modo, afasto a tese arguida. 2.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026, às 16h45min.
Autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM.
Encaminhe-se no e-mail: [email protected] o link de acesso à sala virtual. 3.
Requisitem-se, em sendo o caso. 4.
Intimem-se.
Faculto ao(s) Defensor(es) participar pelo sistema de videoaudiência PJSC-Conecta, advertindo-o(s) que o link será encaminhado no dia anterior à solenidade, caso conste nos autos pedido, bem como e-mail e número de WhatsApp. 5.
Em não sendo localizada alguma testemunha, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 03 (três) dias, informar o atual paradeiro, sob pena de desistência tácita. 6.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de liberação dos valores apreendidos. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
29/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:06
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 20/10/2026 16:45
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13/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 22/08/2024
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19/08/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MANUEL RENATO DALLA COSTA
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19/08/2024 18:03
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: MANUEL RENATO DALLA COSTA
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14/08/2024 13:03
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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08/08/2024 20:22
Recebida a denúncia
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10/07/2024 13:15
Juntada de Petição - MANOEL PADILHA (SC043917 - EDELBERTO FERNANDES)
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06/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:25
Juntado(a)
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06/06/2024 11:38
Distribuído por dependência - Número: 50066160320238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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