TJSC - 0300125-90.2019.8.24.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300125-90.2019.8.24.0063/SC APELANTE: EMILIA MARIA CASSETTARI VELHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): sarita cassettari velho (OAB SC008112)APELADO: MARCIO TADEU ZANDONADI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GIULIANO CORDELA MELO (OAB SC058482) DESPACHO/DECISÃO EMILIA MARIA CASSETTARI VELHO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO "CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE DE ÁREA PERMANENTE DE IMÓVEL RURAL".
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CORRESPONDE A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APELO DA EMBARGADA.
PRELIMINAR.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO SEM DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL.
EXEGESE DO ART. 75 DA LUG.
IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO EXECUTIVA PARA AJUIZAMENTO DE NOVO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 51, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão na decisão recorrida em relação à possibilidade de complementar a data de emissão da nota promissória, com intuito de propor nova ação de execução.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 486, § 1º, do Código de Processo Civil; e 75 do Decreto n. 57.663/66, e à Súmula 387 do STJ, no tocante à possibilidade de complementação da data de emissão da nota promissória para propositura de nova ação de execução após extinção sem resolução de mérito da primeira demanda executiva.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, em relação à Súmula 387 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
No tocante aos arts. 486, § 1º, do Código de Processo Civil; e 75 do Decreto n. 57.663/66, e ao suscitado dissídio pretoriano, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 33, RELVOTO1): Alega a embargada a validade do processo executivo, porquanto se funda em nota promissória exequível, porquanto contempla a data de emissão, sendo regular o posterior preenchimento da cártula com esta informação.
Sem razão.
Tanto este Tribunal Estadual, como o Superior Tribunal de Justiça, possuem entendimento no sentido de que a data de emissão da Nota Promissória é requisito essencial à sua validade como título executivo, de maneira que a sua ausência torna a cártula inexequível e, portanto, inapta a aparelhar Execução de Título Extrajudicial.
Outrossim, cediço que o entendimento do STF é no sentido de que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387).
Não obstante, nos casos em que a nota promissória já lastreou ação executiva que foi extinta justo pela inexequibilidade da cártula ante a ausência de data da emissão, não pode o credor suprir o vício para, desse maneira, valer-se novamente - na via judicial - da execução forçada para obter a satisfação do seu crédito, remanescendo-lhe apenas a via ordinária. [...] In casu, a Execução 0300741-07.2015.8.24.0063 se funda em Nota Promissória e foi movida, em 17.6.2015, por Espólio de Flávio Vieira Filho (que é representado pelo cônjuge supérstite - Emília Maria Cassettari Velho) em face de Márcio Tadeu Zandonadi.
Ocorre que a mesma Nota Promissória fundou a Ação Executiva n. 0003062-69.2007.8.24.0063 (n. 063.07.003062-9) - ajuizada por Flávio Vieira Velho em face de Márcio Tadeu Zandonadi - foi extinta ante o reconhecimento da inexequibilidade do título e, portanto da nulidade do processo executivo por se fundar em título desprovido de data da emissão (sentença proferido nos autos dos Embargos à Execução n. 0001473-08.2008.8.24.0063 / n. 063.08.001473-1).
Contudo, de acordo com a exposição inserta na própria inicial do processo executivo, houve prévio ajuizamento de processo de execução, no qual foi reconhecida a sua nulidade ante a inexequibilidade da referida cártula porque desprovida da data de omissão, a saber: A presente nota promissória já foi executada na Ação de Execução de nº 063.07.003062-9 e embargada nos Embargos à Execução nº 063.08.001473-1 (partes de ambos os autos em anexo), as quais foram extintas unissonamente e sem julgamento de mérito, com fulcro em não constar na cártula a sua data da emissão. Diante da sentença extintiva operou a interrupção prescritiva, iniciando a novamente na data do transito em julgado, que se deu em 18/06/2012 (doc anexo).
Portanto o título permanece com força executiva até a data da propositura, pois está no lapso temporal fixado por lei.
Portanto, a inexistência da data da emissão acarreta na ausência de regularidade formal do título extrajudicial, pelo que não se qualifica como título executivo.
Logo, mantém-se a extinção da execução, face a ausência de requisito essencial, nos termos do art. 803, I, do CPC.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: COMERCIAL.
EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DATA DE EMISSÃO NÃO INDICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.1.
Extinta a execução proposta com base em notas promissórias cujas datas de emissão não haviam sido preenchidas, por constituir tal indicação formalidade essencial, vício que não pode ser sanado, nem mesmo pelo credor de boa-fé, após a realização da cobrança ou do protesto (Súmula n. 387/STF).
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.749.293/SP, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 2-4-2019).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS.
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.1.
Ação de execução de título extrajudicial.2.
Consoante jurisprudência consolidada esta Corte, a data de emissão da nota promissória é requisito essencial para a exequibilidade do título.3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.186.038/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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26/08/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 837199, Subguia 178792 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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21/08/2025 13:55
Link para pagamento - Guia: 837199, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178792&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178792</a>
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21/08/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - EMILIA MARIA CASSETTARI VELHO - Guia 837199 - R$ 242,63
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300125-90.2019.8.24.0063/SC APELANTE: EMILIA MARIA CASSETTARI VELHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): sarita cassettari velho (OAB SC008112) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/08/2025 15:31
Despacho
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14/08/2025 23:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300125-90.2019.8.24.0063/SC (originário: processo nº 03001259020198240063/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: EMILIA MARIA CASSETTARI VELHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): sarita cassettari velho (OAB SC008112)APELADO: MARCIO TADEU ZANDONADI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GIULIANO CORDELA MELO (OAB SC058482)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 50 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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26/06/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 0300125-90.2019.8.24.0063/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: EMILIA MARIA CASSETTARI VELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): sarita cassettari velho (OAB SC008112) APELADO: MARCIO TADEU ZANDONADI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIULIANO CORDELA MELO (OAB SC058482) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/06/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 16:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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22/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 19:29
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/04/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 22:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
24/04/2025 22:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 18:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 0300125-90.2019.8.24.0063/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: EMILIA MARIA CASSETTARI VELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): sarita cassettari velho (OAB SC008112) APELADO: MARCIO TADEU ZANDONADI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIULIANO CORDELA MELO (OAB SC058482) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
01/04/2025 12:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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10/02/2025 16:49
Processo Reativado - Novo Julgamento
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10/02/2025 16:49
Recebidos os autos - SJQ01 -> TJSC
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05/12/2023 10:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SJQ010
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05/12/2023 10:14
Transitado em Julgado
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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31/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2023 20:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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29/10/2023 20:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/10/2023 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/10/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2023<br>Data da sessão: <b>26/10/2023 14:00:00</b>
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09/10/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 0300125-90.2019.8.24.0063/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: EMILIA MARIA CASSETTARI VELHO (Inventariante) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): sarita cassettari velho (OAB SC008112) APELANTE: FLAVIO VIEIRA VELHO (Espólio) ADVOGADO(A): sarita cassettari velho (OAB SC008112) APELADO: MARCIO TADEU ZANDONADI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TALES DAROS (OAB SC046256) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/10/2023 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2023
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06/10/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/10/2023 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 108
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02/10/2023 15:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0201 para GCOM0103)
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02/10/2023 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DCDP
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02/10/2023 15:44
Determina redistribuição por incompetência
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11/09/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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11/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO VIEIRA VELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/09/2023 16:55
Alterado o assunto processual - De: Cheque - Para: Nota promissória
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08/09/2023 13:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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05/09/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO TADEU ZANDONADI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (13/07/2023). Guia: 6004044 Situação: Baixado.
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05/09/2023 13:12
Distribuído por prevenção - Número: 03007410720158240063/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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