TJSC - 5029449-37.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029449-37.2024.8.24.0064/SCAUTOR: CLENILSON VIEIRA SEBERINOADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória e Cobrança de Auxílio Alimentação nas Férias Indenizadas e Sobre o Décimo Terceiro Salário movida por CLENILSON VIEIRA SEBERINO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC para: a) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas na monta de R$ 2.033,48 (dois mil trinta e três reais e quarenta e oito centavos), sobre as quais incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada inadimplemento, até 8/12/2021, quando, então, seguirá, tão somente, a SELIC, até o efetivo pagamento; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá a SELIC, a contar de cada inadimplemento, até o efetivo pagamento. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência.
Custas judiciais isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:20
Juntada de Petição
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13/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 16:15
Juntada de Petição
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30/11/2024 21:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:41
Determinada a citação
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19/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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