TJSC - 5108198-02.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
26/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
25/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5108198-02.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTERADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ✅ ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5108198-02.2021.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
22/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 08:45
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
11/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
10/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
09/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
09/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Petição
-
13/03/2025 18:19
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
11/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
16/10/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
25/07/2024 12:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLORIPA STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA)
-
25/07/2024 11:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/06/2024 15:04
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
29/05/2024 16:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLORIPA STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA)
-
29/05/2024 16:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/04/2024 14:59
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
24/04/2024 14:59
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
20/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
13/10/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
25/09/2023 19:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
25/09/2023 19:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO WASILEWSKI)
-
25/09/2023 12:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
21/09/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 107
-
04/09/2023 13:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
29/08/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6264084, Subguia 3252429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
-
22/08/2023 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6264084, Subguia 3252429
-
22/08/2023 14:54
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 6264084 - R$ 26,06
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
04/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:44
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
18/07/2023 20:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
18/07/2023 20:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO WASILEWSKI)
-
18/07/2023 15:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/06/2023 18:33
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
02/06/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
12/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:55
Juntada de Petição
-
22/03/2023 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 88
-
22/03/2023 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
-
09/03/2023 15:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/03/2023 15:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/02/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
31/01/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4905522, Subguia 2579561 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,51
-
24/01/2023 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4905522, Subguia 2579561
-
24/01/2023 15:04
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 4905522 - R$ 57,51
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2022 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Juntada de peças digitalizadas - 23/11/2022 15:49:44)
-
28/10/2022 19:13
Juntada de Petição
-
19/09/2022 11:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS03CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
01/08/2022 17:38
Juntada de Petição
-
28/07/2022 23:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 65
-
22/07/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2022 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/07/2022 13:04
Juntada de Petição
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 13:17
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:07
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2022 16:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/06/2022 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
28/06/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: ANDRE VICENTE VIEIRA SAGAZ
-
27/06/2022 20:17
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
27/06/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 17:29
Determinada a citação
-
25/06/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3640007, Subguia 1955786 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
-
13/06/2022 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2022 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3640007, Subguia 1955786
-
06/06/2022 17:57
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 3640007 - R$ 11,92
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2022 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2022 00:28
Expedição de ofício - 2 cartas
-
11/04/2022 21:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
05/04/2022 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3243983, Subguia 1762373 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,74
-
31/03/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2022 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2022 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3243983, Subguia 1762373
-
25/03/2022 17:45
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 3243983 - R$ 63,74
-
18/03/2022 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
12/02/2022 13:24
Expedição de ofício - 2 cartas
-
11/02/2022 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
11/02/2022 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3006863, Subguia 1645177 - Boleto pago (1/1) - R$ 60,84
-
10/02/2022 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3006863, Subguia 1645177
-
10/02/2022 15:52
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 3006863 - R$ 60,84
-
10/02/2022 14:59
Juntada de Petição
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/01/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
26/01/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
14/01/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2022 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/01/2022 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/01/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 12:47
Determinada a intimação
-
10/01/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2842826, Subguia 1559692 - Boleto pago (1/1) - R$ 5.001,15
-
20/12/2021 21:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2842826, Subguia 1559692
-
20/12/2021 21:50
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 2842826 - R$ 5.001,15
-
20/12/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001300-37.2025.8.24.0083
Joao Carlos Vanim de Moraes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 15:34
Processo nº 5004274-86.2023.8.24.0125
Anel Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Municipio de Itapema
Advogado: Alvadi Fernando Henrique
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 13:29
Processo nº 5004900-98.2025.8.24.0040
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Daniel de Souza Batista
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 14:53
Processo nº 5034604-76.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Litoranea
David Serafim Elias
Advogado: Alisson Bruno Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2023 10:46
Processo nº 5066142-05.2025.8.24.0090
Luiz Fernando de Oliveira Fernandes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luiz Fernando de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 16:52