TJSC - 5002474-05.2025.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002474-05.2025.8.24.0076/SC AUTOR: MARLI CARDOSO FERNANDES FARIASADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de justiça gratuita, a declaração de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural ostenta presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
Todavia, é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) e, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 854.626/MS).
No caso dos autos, apesar da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora (evento 1, DOC3), não há outros elementos que atestem sua precária situação financeira e de sua família, fato a ensejar a complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis), extratos bancários e cópia de faturamento/contracheque, além de declarações de imposto de renda e informações correlatas, de ambos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Caso a parte autora aufira seus rendimentos da agricultura, o comprovante de renda poderá ser substituído pelo extrato de notas de produtor referente aos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação, ciente a parte requerente de que poderá ser determinada inspeção judicial para verificação do alegado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
05/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:45
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002474-05.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para RCPUN01)
-
01/09/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI CARDOSO FERNANDES FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5114069-66.2025.8.24.0930
Banco Rci Brasil S.A
Jose Lima de Sousa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 14:33
Processo nº 5004583-71.2025.8.24.0082
Alini Mai da Cruz
Gabriel Schulls de Lima
Advogado: Filippos Evagelos Karabalis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 21:31
Processo nº 5004780-52.2025.8.24.0041
Viacao Santa Clara LTDA
Municipio de Mafra/Sc
Advogado: Luciane Magnabosco da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 11:05
Processo nº 5060565-25.2025.8.24.0000
Fundacao de Credito Educativo
Maria Eduarda Silveira Schmitz
Advogado: Lucas Tassinari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 12:08
Processo nº 5023630-81.2025.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Guilherme Mateus Espindola
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 14:18