TJSC - 5002473-20.2025.8.24.0076
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002473-20.2025.8.24.0076/SC AUTOR: MARLI CARDOSO FERNANDES FARIASADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 2º, I, "d", da Resolução TJ nº. 2/2021, com redação dada pela Resolução TJ nº. 12/2022, compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar "a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina".
Assim, levando-se em conta que a presente ação versa sobre matéria de natureza bancária1 e foi ajuizada após o marco definido na resolução supra, declino, de ofício (CPC, art. 64, § 1º), a competência para processar e julgar a presente para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Redistribua-se, com as anotações de praxe (CPC, art. 64, § 3º).
Intime-se.
Diligências necessárias. 1. "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados - CRD do TJSC). -
03/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GRVUN01 para FNSURBA12)
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002473-20.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Garuva na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:11
Terminativa - Declarada incompetência
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01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:06
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para GRVUN01)
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01/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI CARDOSO FERNANDES FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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