TJSC - 5018932-62.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50760766320258240000/TJSC
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19/09/2025 19:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50760766320258240000/TJSC
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01/09/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018932-62.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VALDIR GIRARDIADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, aventando excesso de execução. Concedido prazo para manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. Consigna-se que a sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91.
Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 10- F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade.
O fundamento da decisão encontra-se na previsão contida no Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.844/86) que, até a Lei Complementar 36/91, concedia aos professores estaduais o adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis por cento) do vencimento.
Extrai-se da redação do art. 75: Art. 75.
Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço e pela produtividade. (NR) (Redação dada pela Lei 1.114, de 1988) . § 1º O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido do adicional pela produtividade, da gratificação pelo estímulo à regência de classe e da gratificação de função, por triênio, até o máximo de 12 (doze). (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 1.114, de 1988) .
A legislação rege os cargos do magistério público estadual e, por conseguinte, a concessão do adicional por tempo de serviço em percentual diferenciado (6%) exige que a averbação do período pretérito ao ingresso no serviço efetivo tenha mesma natureza (exercício do cargo de professor efetivo ou temporário na rede estadual de ensino). Tanto é assim que o dispositivo da sentença, assim como delimitado nos pedidos manejados na inicial da ação coletiva, declara o direito dos servidores substituídos ao pagamento dos triênios no percentual de 06% no tempo de serviço desempenhado na função de professor (temporário ou efetivo) anterior à Lei Complementar 36/91. Ademais, a própria lide foi delimitada em torno do direito dos professores ACTs (temporários) estaduais aos quais, embora regidos pela mesma legislação dos efetivos, não são garantidos diversos direitos, incluise ao triênio. Segundo fundamentação da sentença, esses profissionais incorporam ao seu patrimônio jurídico os direitos decorrentes do exercício do seu trabalho e, por consequência, quando da averbação, devem ser regidos pela legislação vigente no momento de implemento dos requisitos para concessão do triênio (cômputo de 3 anos de serviço público estadual como professor), ainda que a postergado o pagamento para o período posterior ao ingresso no serviço público efetivo mediante concurso. Extrai-se da judiciosa fundamentação da sentença: À medida que ocorre o trabalho; na mesma proporção o direito vai se incorporando ao patrimônio jurídico do servidor.
Desse modo, em certo instante ele angariou adicional na razão de 6%.
Isso não pode ser olvidado; o direito está adquirido.
Não vejo, a propósito, razão para uma apuração parcial: contar-se o tempo de serviço, mas não se considerar o percentual contemporâneo à conquista.
Ou tudo, ou nada, pois não existe sentido em meio direito adquirido.
Além disso, esse pensamento combate a injustiça à qual expostos os professores temporários.
O Estado vulgariza essas admissões.
Aquilo que era para ser resultado de situação excepcional é a coisa mais certa (junto com as publicidades demagógicas) que o Executivo sempre fez (e faz).
E mais barato contratar temporariamente,.pouco importando a tragédia que isso represente para fins pedagógicos.
Desse modo, não bastasse a conclusão dogmática ortodoxa já beneficiar os docentes (ex-)temporários, a justiça recomedaria que fosse obedecida esta posição.
Inviável, portanto, elastecer a previsão legal e o título definido na ação coletiva para conceder mesmo tratamento às averbações de tempo de serviço que não têm relação com o cargo do magistério público estadual, como pretendido pela parte exequente, já que não eram regidos pela legislação do magistério nos cargos de origem. Desse modo, correta a implantação pelo ente público da diferença de percentual a partir de julho/2022, sendo devida a diferença nos termos dos cálculos do ente público. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público no evento 9, DOC4.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Consigno que se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, a benesse estende-se a este feito executivo, desde que feita a prova da anterior concessão.
Intime-se. 2.
Tão logo esteja preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
27/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:33
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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27/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:04
Determinada a intimação
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23/04/2025 03:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 10:30
Determinada a intimação
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06/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 29/03/2022
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27/02/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR GIRARDI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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