TJSC - 5011500-21.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011500-21.2024.8.24.0930/SC AUTOR: JOHN EDER ZINKADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)AUTOR: GORETTI ZINKADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixa de se manifestar sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC em caso de não juntada da documentação pertinente pelo réu. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
Ademais, o perito indicará oportunamente quais documentos necessários para confecção do laudo, momento em que haverá intimação das partes para tanto.
Por fim, ao apresentar a parte embargante embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos utilizados pelo Magistrado, subvertendo a sua finalidade, que em hipótese alguma se confunde com a do recurso à Instância Superior, evidencia o caráter nitidamente protelatório da irresignação, que recomenda a imposição de multa por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% do valor atualizado (art. 77 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do evento 46. -
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011500-21.2024.8.24.0930/SC AUTOR: JOHN EDER ZINKADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)AUTOR: GORETTI ZINKADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1) A solução do feito depende de conhecimento de especialista em área não afeta ao Magistrado, o que pressupõe a realização de perícia. 2) Por se tratar de perícia requerida pelas partes, cada qual deverá adiantar 50% dos honorários periciais. 3) Nomeio como perito Márcio Lavies Bonder, CPF *16.***.*83-34, CRCRS 071633/0-3. 4) Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 5) Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 6) Prazo para a conclusão da perícia: 60 dias da sua próxima intimação. -
29/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:02
Decisão interlocutória
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28/08/2025 02:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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06/08/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:19
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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05/08/2025 13:56
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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31/07/2025 19:29
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 19:55
Despacho
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23/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:45
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 16:28
Despacho
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14/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 17:45
Determinada a citação
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12/03/2024 06:26
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:14
Distribuído por dependência - Número: 00017318020058240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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