TJSC - 5118165-27.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5118165-27.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: FERNANDA VILELA DA SILVA ORTIZADVOGADO(A): MORGANA KAROLINI MIGUEL PINTO (OAB SC054671)EMBARGANTE: RODRIGO ORTIZ BOMFIMADVOGADO(A): MORGANA KAROLINI MIGUEL PINTO (OAB SC054671) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDA VILELA DA SILVA ORTIZ e RODRIGO ORTIZ BOMFIM contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, apensados à execução correspondente.
Cediço que a Taxa de Serviços judiciais não incidirá em embargos à execução, razão pela qual desnecessário o recolhimento das custas iniciais (art. 4º, inciso IX, da Lei n. 17.654/2018).
Todavia, a parte embargante requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
No ponto, a gratuidade da justiça objetiva propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98, do CPC).
A gratuidade da justiça é extensível às pessoas jurídicas, desde que provada a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo, tal como dispõe o enunciado n. 481 da Súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Colhe-se da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DA AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISUM ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300003-95.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
Para a comprovação da hipossuficiência, a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; e d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
Ou, sendo a parte embargante pessoa jurídica, a seguinte documentação: a) relatório contábil resumido, demonstrando suas receitas e despesas ordinárias; b) os bens que possui; e c) outros documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu funcionamento e regularidade das suas atividades.
Isso posto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se. -
04/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:42
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:17
Juntada de Petição
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5118165-27.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA VILELA DA SILVA ORTIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:23
Distribuído por dependência - Número: 03094530420188240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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