TJSC - 5021099-26.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021099-26.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LIDIANE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB SC043761) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - Considerando que a exordial não está acompanhada de comprovante de residência, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial com a juntada de comprovante atual do domicílio por meio da apresentação de fatura de água, luz ou telefone em nome próprio, ou de terceiro, sendo que, neste último caso, também deverá ser apresentada declaração subscrita pelo titular da referida fatura onde declare que a parte lá reside.
II – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas, assim como a última declaração de Imposto de Renda.
Grafo que, acaso não apresentados os documentos relacionados, o pedido será indeferido por ausência de comprovação dos requisitos ao enquadramento da parte ao benefício pleiteado.
III – Acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
IV - Após, voltem os autos conclusos. DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS(deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras 6.
Juntar a última declaração de Imposto de Renda própria e/ou do(a) cônjuge/companheiro(a). _________________________________Assinatura da parte declarante -
05/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:47
Decisão interlocutória
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021099-26.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LIDIANE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB SC043761) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
03/09/2025 23:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 23:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 10:55:10)
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03/09/2025 23:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11260827, Subguia 5906370
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03/09/2025 23:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 01/09/2025 10:55:11)
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03/09/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIANE SOARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021099-26.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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