TJSC - 5017191-18.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5017191-18.2025.8.24.0045/SCRELATOR: André Augusto Messias FonsecaAUTOR: RAFAEL ROSINO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS ZANATTA PIVA (OAB SC042708)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 23:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 22:28
Juntado(a)
-
03/09/2025 18:59
Expedição de ofício
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017191-18.2025.8.24.0045/SC AUTOR: RAFAEL ROSINO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS ZANATTA PIVA (OAB SC042708) DESPACHO/DECISÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INSIRA-SE o Município de Palhoça como réu, ao lado do DETRAN/SC.
COMPETÊNCIA E RITO A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel.
Des.
Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
O processo em questão encaixa na competência do Juizado.
As partes possuem o perfil delineado no art. 5º da Lei 12.153/2009.
O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, a matéria em discussão não está inserida nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009.
Por esses motivos, RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta ação.
IMPRIMO ao feito o rito previsto na Lei n. 12.153/2009.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não há pedido de gratuidade da justiça.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS O art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95 estabelece que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim sendo, DISPENSO o recolhimento da taxa de serviços judiciais a que alude a Lei Estadual n. 17.654/2018, ao mesmo tempo em que DETERMINO a devolução de eventual valor recolhido sob tal rótulo equivocadamente.
Se o caso for de devolução, a própria parte autora deverá tomar as providências disponíveis no sistema eletrônico para obter seu dinheiro de volta (cf. https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores).
TUTELA DE URGÊNCIA A fumaça do bom direito está presente.
A fotografia que instrui o AIT não permite a leitura da placa da motocicleta com segurança.
A motocicleta que aparece na fotografia tem características diferentes da motocicleta que pertence ao autor.
O perigo de dano é evidente.
Se a liminar não for deferida, o autor corre o risco de ter seu direito de dirigir suspenso, em razão de infração de trânsito que pode não ter cometido.
DEFIRO a tutela de urgência.
SUSPENDO todos os efeitos do AIT 742140029 e das sanções oriundas do Processo Administrativo nº 92050/2024.
OFICIE-SE ao DETRAN para que anote esta decisão em seus sistemas.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - DISPENSA DEIXO de designar a audiência preliminar de conciliação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, porque os entes públicos celebram acordo apenas em situações excepcionais, o que torna oca tal solenidade na esmagadora maioria dos processos.
CITAÇÃO CITE-SE a parte ré para oferecer defesa em 30 dias, prazo esse que valerá tanto para a Fazenda Pública como para o particular (art. 7º da Lei n. 12.153/2009).
Sempre que for possível, a citação deverá ocorrer por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC/2015). No caso da Fazenda Pública, não havendo a opção eletrônica disponível, que se faça a citação via oficial de justiça.
No caso de réu particular, não havendo a opção eletrônica disponível, a tentativa de citação deverá ocorrer preferencialmente pela via postal, restando como terceira opção a tentativa de citação por oficial de justiça (arts. 246 e seguintes do CPC/2015).
RÉPLICA Se houver oferta de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 15 dias (art. 350 do CPC/2015), com a ressalva de que esse prazo será dobrado nos casos em que a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC/2015).
INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes desta decisão.
A intimação da parte autora deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico.
Se a parte autora não estiver representada por advogado, sua intimação deverá ser feita por telefone ou oficial de justiça.
A intimação da parte ré deverá ocorrer junto com a citação. -
27/08/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:50
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:51
Despacho
-
08/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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