TJSC - 5098852-56.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5098852-56.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50988525620238240023/SC)RELATOR: ELIZA MARIA STRAPAZZONAPELADO: ANDRESSA TAMILLY KIYOE DE VARGAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO (OAB SC029700)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 12/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
30/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5098852-56.2023.8.24.0023/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)APELADO: ANDRESSA TAMILLY KIYOE DE VARGAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO (OAB SC029700)INTERESSADO: DAILLA KIYOE THAIS (Curador) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 101): ANDRESSA TAMILLY KIYOE DE VARGAS ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou a autora que se encontra em tratamento psiquiátrico hospitalar, desde 01.03.2023, devido a episódio depressivo maior com sintomas psicóticos (F32.2), transtorno obsessivo-compulsivo (F42) e retardo mental (F70). Sustentou insuficiência dos tratamentos até então utilizados e complicações no seu quadro, com sintomas depressivos e obsessivos intensos, com alteração na ingestão alimentar, hídrica e ideação suicida.
Afirmou que o médico responsável, na falta de resposta dos tratamentos convencionais, prescreveu 20 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT).
Discorreu sobre o tratamento.
Afirmou que realizou o pedido de tratamento à ré, que o negou, pela ausência de previsão no rol da ANS.
Discorreu sobre aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova e obrigação de fazer.
Pediu tutela provisória de urgência para imediato custeio do tratamento.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no tratamento.
Pediu a gratuidade da justiça. Valorou a causa e acostou documentação.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (Evento 5).
Em grau recursal, (Evento 15), deferiu-se a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência.
Citada, a ré apresentou a contestação do Evento 31.
Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa.
Discorreu sobre a negativa, em função de ser procedimento não previsto no rol da ANS, o que a desobrigaria o custeio do tratamento.
Afirmou que deveria ser determinado à autora a cobrança de taxa de coparticipação de 20% ao tratamento.
Discorreu sobre o impacto atuarial para saúde suplementar; inversão do ônus probatório e aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus probatório.
Impugnou os expedientes acostados pela autora.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Acostou documentação.
Houve réplica (Evento 37).
Manifestação do Ministério Público no Evento 43.
Em decisão saneadora proferida no evento 45, DESPADEC1, rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova.
Fixou-se como controvérsia "a respeito da obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos prescritos". Intimadas as partes a indicarem as provas que teriam interesse em produzir, a autora deu ciência à decisão, com renúncia ao prazo (evento 52), enquanto a ré postulou pela produção de prova documental (ofício à ANS); Prova Técnica (Nota Técnica elaborada pelo NATJUS ou instituto equivalente e/ou Prova Pericial por Perito do Juízo) e seja resguardada a produção de eventual Prova Oral (evento 49).
Determinou-se a elaboração de nota técnica pelo instituto Cochrane e deferiu-se a expedição de ofício à ANS (evento 55, DESPADEC1).
Nota técnica no evento 76, NOTATEC2.
Resposta da ANS no evento 78, RESPOSTA1.
Intimadas as partes, a ré se manifestou no Evento 85 e pediu a produção de prova pericial.
Manifestação ministerial (Evento 88).
Indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial (evento 90, DESPADEC1).
Alegações finais nos eventos 95 e 96.
Manifestação do Ministério Público no evento 99.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para Condenar a ré na obrigação de custear o tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), em conformidade com a indicação médica, para o tratamento completo, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários.
Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono da autora, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na estatística.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa.
Ainda, defendeu que o rol da ANS é taxativo e que não há cobertura contratual para o tratamento.
Contrarrazões ao recurso no evento 123.
Houve a manifestação do Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Fábio de Souza Trajano, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Recursal Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Preliminar Cerceamento de defesa Defendeu a parte apelante que houve cerceamento de defesa.
Pois bem. É cediço que, sendo o juiz o destinatário das provas, lhe é facultada a dispensa daquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/15: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante da ausência de necessidade de produção de outras provas, é autorizado o julgamento antecipado da lide, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Depreende-se, portanto, que não configura cerceamento de defesa, em razão da dispensa da produção de prova e demais diligências, na hipótese do julgador formar convencimento e entender suficientes os elementos constantes do processo. Este Tribunal já julgou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DO FEITO, A FIM DE COMPROVAR A SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
INACOLHIMENTO.
ALÉM DA PRETENSÃO EM VOGA DEMANDAR PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA PELA ADVERSA. ÔNUS QUE INCUMBIA A RECORRENTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302972-14.2017.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2022).
Diante disso, não há se falar em cerceamento de defesa. 3.
Mérito O cerne da questão trata da possibilidade ou não de a operadora de plano de saúde negar-se a fornecer o tratamento com eletroconvulsoterapia (ECT)..
Primeiramente, destaca-se que, de acordo com a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Na espécie, é fato incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré (evento 1, doc. 8) e que foi diagnosticada com Episódio Depressivo Maior com sintomas psicóticos (F32.2), Transtorno Obsessivo-Compulsivo (F42) e Retardo Mental (F70) (evento 1, doc. 9).
Assim, foi recomendada a realização de tratamento com eletroconvulsoterapia (ECT) (evento 1, doc. 10).
Ainda, foi demonstrada a recusa do plano de saúde (evento 1, doc. 11).
Pois bem.
Importante registrar que, conforme decidido nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, julgados pela Segunda Seção do STJ, em 08/06/2022, o rol de procedimentos editado pela ANS tem, via de regra, cunho taxativo, podendo ser excepcionado apenas quando: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Ademais, de acordo com o art. 10, § 13, da Lei dos Planos de Saúde: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso, observa-se que foi elaborada nota técnica pelo instituto Cochrane, que assim dispôs acerca do tratamento (evento 76, doc. 2): "que concluem, com um nível de evidência 1B, que a eletroconvulsoterapia é efetiva e segura para o tratamento da depressão refratária à medicamentos"; "O procedimento possui comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde".
Ainda, acerca da eficácia do tratamento, dispõe a nota técnica elaborada pelo e-NatJus CNJ para casos análogos de depressão maior: "Tecnologia: Eletroconvulsoterapia Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: A eficácia da ECT em tratar sintomas depressivos está estabelecida por meio de inúmeros estudos desenvolvidos durante as últimas décadas. Estudos comparativos mostraram que a ECT tem um efeito antidepressivo maior do que outras substâncias farmacológicas, como inibidores da monoaminoxidase, antidepressivos tricíclicos ou inibidores seletivos da recaptação de serotonina (ISRSs).
Um estudo do Consortium for Research on Electroconvulsive Therapy (CORE), que envolveu 311 pacientes com depressão, mostrou que a taxa de remissão para pacientes com depressão melancólica foi de 62,1%, e para pacientes com depressão sem melancolia foi de 78,7%.
Além disso, em uma análise realizada nos seis meses subsequentes, verificou-se que nos pacientes que receberam ECT, a taxa de recorrência foi menor do que nos pacientes que receberam tratamento medicamentoso.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhora dos sintomas depressivos nos casos de depressão refratária, melhora de sintomas graves, como sintomas psicóticos, ideação suicida e agitação psicomotora relacionada. Pode ter benefício também em quadros de catatonia, deterioração física intensa, na gestação." (Nota Técnica 89581, de 23/8/2022 e Nota Técnica 1046, 19/11/2021) Ou seja, foi comprovada a eficácia do tratamento prescrito (eletroconvulsoterapia) para o caso concreto.
Ainda, destaca-se que não pode o plano de saúde se sobrepor ao conhecimento técnico do médico, que prescreveu o procedimento específico para o caso de seu paciente e concluiu que a técnica escolhida era a mais eficaz para o tratamento da doença. Além disto, o profissional realizou as seguintes observações (evento 1, doc. 10): Não responsiva ao tratamento farmacológico, permanece com sintomas depressivos e obsessivos intensos.
Indicado Eletroconvulsoterapia que deverá iniciar em breve.
No presente momento, sem previsão de alta.
Não bastasse, apesar de o citado procedimento não constar do rol da ANS, conforme justificado pela ré, verifica-se que o médico que acompanhou o quadro clínico da autora determinou o tratamento citado como a alternativa mais eficaz e adequada para o restabelecimento da saúde mental da paciente, diante da situação crítica na qual se encontrava.
A respeito o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "as terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões". (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.061.135-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 - Info 819).
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO MISTO (CID 10 F25.2).
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO COM ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NEGATIVA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE.
NOVEL ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO QUE REAFIRMOU SER O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, SUPERANDO A MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PARA O CASO CONCRETO COMPROVADA MINIMAMENTE.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS/DF E PUBLICAÇÕES EM REVISTAS INTERNACIONAIS SOBRE O TEMA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, § 13, INCISO I, DA LEI N. 9.656/98.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012314-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO - INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU - ALEGADO IMPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA - INACOLHIMENTO - AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO EM EPISÓDIO GRAVE - INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO URGENTE DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT) - CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO NA DEMORA VERIFICADOS - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.Para a concessão de tutela de urgência, imprescindíveis a presença da probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082715-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM CICLAGEM RÁPIDA.
HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES E TRATAMENTOS AMBULATORIAIS SEM SUCESSO.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO JUSTIFICADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS MITIGADA NA HIPÓTESE.
LEI N. 14.454/2022.
EFICÁCIA CIENTÍFICA DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068043-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Assim, a decisão deve ser mantida. 4.
Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando o montante de 12% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
20/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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19/08/2025 16:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 06:33
Juntada de Petição
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19/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/05/2025 09:58
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV8
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26/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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23/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA TAMILLY KIYOE DE VARGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAILLA KIYOE THAIS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 116 do processo originário (24/04/2025). Guia: 10244160 Situação: Baixado.
-
23/05/2025 13:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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