TJSC - 5005008-23.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5005008-23.2025.8.24.0010/SC REQUERENTE: EDILSON MATOSADVOGADO(A): CINDY PHILIPPI SCHLICKMANN (OAB SC071485)ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Advirta-se que "a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, motivo pelo qual a suficiência financeira daquele é que deve ser examinada para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita". (Agravo de Instrumento n. 0025957-04.2016.8.24.0000) Assim, considerando que ainda não se têm informações acerca do acervo patrimonial do espólio, indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita.
Contudo, diante da alegação de impossibilidade de adiantamento das custas processuais pelos autores, faculto o seu pagamento ao final do processo, cientes de que a expedição do formal de partilha ficará condicionada ao recolhimento das custas processuais. 2. Defiro a abertura de inventário, que tramitará pelo rito do arrolamento comum, uma vez que, a priori, os bens inventariados não ultrapassam 1.000 salários mínimos. Nomeio o(a) requerente EDILSON MATOS para atuar como inventariante, independente de termo de compromisso (art. 664, do CPC), uma vez que comprovou ser filho (CPC, art. 617).
Retifique-se, caso necessário, o cadastro processual para que no polo passivo conste o(a) falecido(a) e no polo ativo apenas o(a) inventariante e os demais como herdeiros. 3.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, sob pena de destituição do encargo, devendo conter o seguinte, caso ainda não conste: a) comunicação do falecimento do(a) autor(a) da herança, sua qualificação completa (nome, idade e estado civil), último domicílio, dia e lugar em que faleceu, e se deixou testamento; b) indicação do inventariante escolhido pelos herdeiros; c) indicação da existência de cônjuge ou companheiro supérstite, sua qualificação e o regime de bens adotado; d) qualificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, residência e grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança) de todos os herdeiros; e) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive os que integram a meação, com a atribuição do valor de cada um, observando-se: e.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; e.2) os móveis, com os sinais característicos; e.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; e.4) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; e.6) direitos e ações; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) proposta de partilha, com indicação expressa da parte que toca à meação e do quinhão atribuído a cada herdeiro; h) pedido de citação dos herdeiros não representados pelo procurador subscritor da inicial; 3.1. As primeiras declarações deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: a) certidão de óbito e de nascimento/casamento atualizada do(a) autor(a) da herança; b) certidão de nascimento/casamento atualizada ou escritura pública de união estável do cônjuge/companheiro supérstite e dos herdeiros; c) procuração do cônjuge/companheiro supérstite e dos herdeiros; d) certidão do registro imobiliário atualizada de todos os bens imóveis em nome do autor da herança; e) cópia do CRLV e dossiê dos veículos extraído junto ao site do Detran; f) outros documentos que comprovem a propriedade de bens móveis; g) certidões negativas da fazenda federal, estadual e municipal em nome do autor da herança; 3.2. Advirto que: a) em respeito ao princípio da saisine, a ordem de vocação hereditária deverá corresponder ao legitimados a suceder na época do falecimento do(a) autor(a) da herança. a.1) em caso de herdeiro pré-morto, seus descendentes deverão suceder por cabeça ou estirpe, conforme a legislação civil pertinente. a.2) em caso de herdeiro falecido após o autor da herança, seu quinhão deverá ser transmitido a seu espólio, cuja partilha será objeto de inventário próprio, salvo se sua cota parte na herança for seu único bem, devendo haver a juntada de todos os documentos pertinentes para tramitação conjunta. b) a alienação de bens do espólio somente é permitida com autorização judicial e, havendo herdeiro incapaz, após avaliação judicial e parecer ministerial. c) não é possível dispor da meação do cônjuge/companheiro supérstite dentro dos autos de inventário, pois, embora seja necessário o seu arrolamento na inicial, não integra o monte partilhável.
Eventual doação da meação deverá ser formalizada por escritura pública e levada a registro sem intervenção judicial. d) caso haja cessão de direitos hereditários, deverá ser realizada por meio de escritura pública ou por termo nos autos, após manifestação do interesse (CC, art. 1793), com o recolhimento dos impostos devidos. e) via de regra não há participação dos cônjuges/companheiros dos herdeiros, salvo se houver disposição de bens (cessão ou renúncia total ou parcial do direito de herança), se a partilha for feita de forma diversa do previsto em lei ou houver alienação de bens.
Nestes casos, será necessária a outorga uxória (procuração do cônjuge do herdeiro), bem como a anuência dos cônjuges/companheiros dos herdeiros em eventual termo de cessão de direitos hereditários, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens. 4. Apresentada as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados pelo mesmo procurador que o(a) inventariante para, querendo, impugnar as primeiras declarações, na forma do art. 627 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Com a impugnação, intime-se o(a) inventariante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se o Ministério Público, caso haja interesse de menor ou incapaz, a Fazenda Pública Estadual e o Testamenteiro, se houver testamento. -
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005008-23.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILSON MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5011931-62.2025.8.24.0011
Marcos Miranda
Allianz Seguros S/A
Advogado: Diogo Rafael Cervi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 14:34
Processo nº 5118014-61.2025.8.24.0930
Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
Banco Digimais S.A.
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 14:09
Processo nº 5006138-02.2025.8.24.0090
Enzo Ferigolo Chielle
Fcg Fitness Eireli
Advogado: Fabio Fettuccia Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 14:36
Processo nº 5012617-47.2023.8.24.0036
Rodrigo da Costa Cristo
Noel Oliveira de Souza
Advogado: Fernanda Andressa Simao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 10:42
Processo nº 5000099-44.2025.8.24.0104
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Tercilio Bianquini
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2025 19:03