TJSC - 0002386-76.2006.8.24.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0002386-76.2006.8.24.0057/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLERAPELANTE: JOAO PAULO BEIRAO (RÉU)ADVOGADO(A): EDISON MENDES (OAB SC017719) EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO CAUTELAR E da AÇÃO CIVIL PÚBLICA correlata.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO URBANA.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trato de julgamento conjunto das apelações interpostas em ação cautelar e em ação civil pública ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra requerido que realizou construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio Cubatão, no Município de Santo Amaro da Imperatriz.
A sentença confirmou liminar anteriormente deferida, determinando a retirada das construções, a recuperação da área degradada, com a imposição de multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a ação cautelar deveria ser extinta por perda de objeto, diante do ajuizamento da ação principal após o prazo legal de 30 dias, conforme os arts. 806 e 808 do CPC/1973; (ii) saber se a construção realizada em APP poderia ser regularizada com base na legislação municipal superveniente (Lei Complementar n. 289/2023), afastando-se a aplicação do Código Florestal, (iii) saber se a multa cominatória imposta seria excessiva ou desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA medida cautelar foi mantida, pois trata-se de tutela ambiental voltada à proteção de bem jurídico indisponível, não se submetendo à limitação temporal prevista no CPC/1973.
A liminar foi confirmada na ação principal, o que afasta a alegação de perda de eficácia.
A legislação federal (Lei n. 12.651/2012 - Código Florestal) prevalece sobre normas municipais, sendo inaplicável a Lei Complementar n. 289/2023 para fins de regularização da construção em APP.
A edificação está a menos de 30 metros da margem de curso d’água com largura superior a 10 metros, impondo faixa de APP de 50 metros.
A multa cominatória foi mantida por ser proporcional à obrigação imposta, adequada à finalidade coercitiva e não demonstrada a incapacidade financeira do recorrente.
A penalidade poderá ser revista em caso de alteração das circunstâncias fáticas, conforme art. 537, § 1º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A tutela ambiental cautelar voltada à proteção de bem jurídico indisponível não se submete ao prazo de 30 dias previsto no art. 806 do CPC/1973.2.
A legislação federal (Código Florestal) prevalece sobre normas municipais para fins de proteção de APP, sendo inaplicável a regularização de construções em desacordo com os limites legais.3.
A multa cominatória fixada em valor proporcional à obrigação ambiental imposta é legítima e adequada à finalidade coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC/1973, arts. 806 e 808; CPC/2015, art. 537, § 1º; Lei n. 12.651/2012, arts. 4º e 8º; Lei n. 7.347/1985.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.010; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.647, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10.06.2024; STJ, Súmula 613; Quinta Câmara de Direito Público, AC n. 5001633-82.2020.8.24.0044, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, j. em 10.06.2025; Quinta Câmara de Direito Público, AC n. 0007472-27.2013.8.24.0075, rel.
Des.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 09.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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14/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 16:50
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59<br>Sequencial: 49<br>
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:35
Deferido o pedido
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 49
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04/06/2025 12:31
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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03/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/03/2025 10:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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30/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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26/03/2025 12:39
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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26/03/2025 12:39
Despacho
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25/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 259 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9741706 Situação: Baixado.
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25/03/2025 16:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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