TJSC - 5109747-76.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5109747-76.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLERAPELANTE: ANGELO OSMAR GIOMBELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REDUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trato de apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Ângelo Osmar Giombelli em face do Estado de Santa Catarina, visando à realização de procedimento cirúrgico de coluna por técnica endoscópica, cuja cobertura foi negada administrativamente pelo plano SC Saúde.
A sentença julgou procedente o pedido principal e fixou os honorários advocatícios em R$ 3.412,00, por apreciação equitativa.
O autor apelou requerendo a majoração da verba honorária, enquanto o Estado pleiteou sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a forma e o valor adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que envolvem o fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1313, estabelece que, em ações que visam à concretização do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários devem ser fixados por equidade, independentemente do valor da causa ou do proveito econômico.
O Tema 1076 do STJ, que veda a fixação por equidade em causas de valor elevado, não se aplica às ações de saúde contra o Estado, por tratarem de benefício de natureza existencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido.
Recurso do Estado de Santa Catarina provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00.
Tese de julgamento: "1.
Em ações que visam à efetivação do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o Tema 1313 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL (Tema 1313); TJSC, AC n. 5003050-19.2024.8.24.0048, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 13.05.2025; TJSC, AC n. 0300812-46.2018.8.24.0049, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025; TJSC, AC n. 5023313-59.2024.8.24.0020, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina, para o fim de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 16:50
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59<br>Sequencial: 60<br>
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:35
Deferido o pedido
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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01/08/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 60
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:25
Determinada a intimação
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24/04/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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24/04/2025 20:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:10
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Público) - Para: Cirurgia
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16/04/2025 13:47
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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16/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (26/02/2025). Guia: 9873382 Situação: Baixado.
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16/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (26/02/2025). Guia: 9873382 Situação: Baixado.
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16/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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