TJSC - 5077218-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077218-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): CARLA GIOVANNA GIACOMINI (OAB PR096586)EXECUTADO: GABRIEL CESAR DE ANDRADEADVOGADO(A): GABRIEL CESAR DE ANDRADE (OAB SC072375) DESPACHO/DECISÃO Não há previsão legal para o pedido de reconsideração.
Ademais, não se vislumbra erro material que demande correção na decisão anteriormente proferida.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETITÓRIO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO MATERIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJSC, AC 0331391-94.2014.8.24.0023, Rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 29/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, cumpra-se a decisão do evento 28. -
03/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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02/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079862050. Valor transferido: R$ 25,06
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079862040. Valor transferido: R$ 2,00
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01/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079862068. Valor transferido: R$ 51,71
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077218-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): CARLA GIOVANNA GIACOMINI (OAB PR096586) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora. -
29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079862076. Valor transferido: R$ 508,20
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29/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079862084. Valor transferido: R$ 80,00
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29/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079862084. Valor transferido: R$ 1,71
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29/08/2025 12:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/08/2025 12:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIEL CESAR DE ANDRADE)
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:56
Despacho
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26/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2025 00:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:46
Decisão interlocutória
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22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:56
Juntado(a)
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21/08/2025 18:57
Despacho
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19/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:41
Despacho
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12/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:56
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 02:42
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 18:49
Determinada a citação
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04/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10554124, Subguia 5508418 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 454,14
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03/06/2025 14:11
Link para pagamento - Guia: 10554124, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5508418&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5508418</a>
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03/06/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA - Guia 10554124 - R$ 454,14
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03/06/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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