TJSC - 5066212-22.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5066212-22.2025.8.24.0090/SCAUTOR: GRASIELA EDUARDO KRUGERADVOGADO(A): PETRONILO GUILHERME DA ROCHA TOME (OAB SC054181)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado de Santa Catarina a pagar à parte autora os reflexos do adicional noturno e da hora extraordinária sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina perseguidos na inicial e ao pagamento das parcelas vincendas, observadas as horas extras realizadas, bem como o adicional noturno, de acordo com o art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório.
Não incide contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Arquive-se oportunamente. -
01/09/2025 19:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:01
Determinada a citação
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29/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066212-22.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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