TJSC - 5025178-79.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5025178-79.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLERAPELADO: ROGERIO SILVA BERNARDI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADRIANO PONTES VENTURINI (OAB PR064052) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSARCIMENTO DIRETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
TEMA 1190 DO STJ.
IRDR 4 DO TJSC.
RECURSO PROVIDO.
O cenário apresentado nos autos revela que o pagamento do crédito executado foi impugnado pelo ente estatal e, após, foi pago por meio de requisição de pequeno valor, dentro do prazo de 60 dias.
Daí que a controvérsia aqui em análise diz respeito à viabilidade ou não da aplicação da tese firmada no IRDR 4, no sentido de que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Assim, uma vez considerados compatíveis, não há óbice para a aplicação do IRDR 4 ao caso vertente, tendo em vista que o crédito, após a impugnação, foi pago por meio de requisição de pequeno valor pelo Estado, dentro do prazo de 2 meses, não se revelando nenhuma extemporaneidade.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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02/04/2025 17:18
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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02/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/03/2025 12:16
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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27/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:13
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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26/03/2025 16:13
Despacho
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26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO SILVA BERNARDI. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/03/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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