TJSC - 5046748-53.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5046748-53.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLERAPELADO: DANIELA GOULART MATOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AJUIZADO ANTES DE 1.7.2024.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
CRÉDITO SUJEITO A RPV.
PAGAMENTO TEMPESTIVO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO IRDR N. 4 do TJSC.
APLICAÇÃO DO IRDR 4 AOS FEITOS INICIADOS ATÉ O MARCO DO TEMA 1.190/STJ E PREVALÊNCIA DA TESE REPETITIVA PARA OS POSTERIORES.
CASO CONCRETO EM QUE, MESMO ANTERIOR AO MARCO, O PAGAMENTO OCORREU NO PRAZO LEGAL E SEM IMPUGNAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA AFASTADA.
RESSARCIMENTO DE CUSTAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Assim, uma vez considerados compatíveis, não há óbice para a aplicação do IRDR 4 ao caso vertente, tendo em vista que o crédito, após a impugnação, foi pago por meio de requisição de pequeno valor pelo Estado, dentro do prazo de 2 meses, não se revelando nenhuma extemporaneidade. No âmbito deste Tribunal, o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao reapreciar o IRDR n. 4 (5073155-15.2017.8.24.0000), modulou os efeitos da tese, limitando sua eficácia aos cumprimentos de sentença iniciados até a publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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10/04/2025 13:23
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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10/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/04/2025 23:08
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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07/04/2025 23:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:06
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 12:36
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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03/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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