TJSC - 5004107-08.2024.8.24.0037
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joacaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004107-08.2024.8.24.0037/SC AUTOR: MIRIAN DOLZANADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944) DESPACHO/DECISÃO 1.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Há interesse processual válido, ao menos em tese.
Passo a sanear o feito. 2.
A parte ré requereu, em sede preliminar, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ADI n. 6255, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a qual versa, entre outras questões, sobre a constitucionalidade do art. 149, § 1º-A, introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, indeferiu os pedidos de liminar suspensiva, de modo que as normas impugnadas permanecem válidas, eficazes e em vigor até decisão final de mérito1. 3.
Ausentes outras questões processuais ou preliminares pendentes de exame, declaro saneado o feito. 4. Fixo como ponto controvertido a (in)constitucionalidade, sob a ótica do caso concreto, do art. 21, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 436/2021, que prevê a incidência da contribuição previdenciária, no percentual de 14%, sobre os proventos de aposentadoria e pensões que excedam o valor do piso salarial do Município, em substituição ao limite anteriormente estabelecido com base no teto do Regime Geral de Previdência Social; bem como a possibilidade de repetição de indébito dos valores pagos desde a implementação da medida. 5. Considerando que o pedido envolve repetição de indébito, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Quanto à distribuição do ônus da prova, é aquele previsto no art. 373, I e II do CPC. 7.
Intimem-se as partes para informarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se e intimem-se. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5814692 -
27/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:07
Decisão interlocutória
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26/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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03/09/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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02/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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02/09/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:36
Juntada de Petição
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21/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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