TJSC - 5134219-05.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5134219-05.2024.8.24.0930/SCRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 40
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20/08/2025 06:51
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 03:04
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:10
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 20:36
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:45
Despacho
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 23 Justiça gratuita: Requerida
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27/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:33
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 20:10
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 02:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 10:27
Juntada de Petição
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21/12/2024 01:29
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:15
Decisão interlocutória
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30/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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