TJSC - 5134255-47.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5134255-47.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE DUTRA FREIRE. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 35
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20/08/2025 06:51
Indeferida a petição inicial
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16/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 03:05
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/05/2025 12:57
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:15
Despacho
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05/05/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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05/05/2025 21:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:15
Decisão interlocutória
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29/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE DUTRA FREIRE. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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