TJSC - 5133702-97.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5133702-97.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL FERNANDO NARDON. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 53
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20/08/2025 06:51
Indeferida a petição inicial
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16/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 08:20
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 20:40
Decisão interlocutória
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29/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO JOSE VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL FERNANDO NARDON. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/05/2025 08:25
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 17:54
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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16/05/2025 03:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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16/05/2025 03:25
Transitado em Julgado
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16/05/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:36
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51337029720248240930/TJSC
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11/04/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 51337029720248240930/TJSC
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08/04/2025 17:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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07/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO JOSE VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/04/2025 13:51
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 12:15
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:01
Despacho
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13/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
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12/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 02:20
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:59
Decisão interlocutória
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28/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO JOSE VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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