TJSC - 5127456-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5127456-85.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA HELENA DA SILVA BORGHI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 43
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20/08/2025 06:49
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 02:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 10:59
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 18:20
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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09/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:08
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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16/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA HELENA DA SILVA BORGHI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 11:02
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:34
Despacho
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03/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Requerida
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03/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:57
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 21:29
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 02:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 02:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 21:22
Decisão interlocutória
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19/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA HELENA DA SILVA BORGHI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/11/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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