TJSC - 5039045-89.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039045-89.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GLADIMIR EDEMAR CRYSTANIADVOGADO(A): SHEYLA CRISTINA CHAVES (OAB SC021428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GLADIMIR EDEMAR CRYSTANI em face de PEDRO LEURDES PAIVA e MARCEL BARRETO PAIVA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, parte autora relata que em 30/03/2023, foi feito um acordo verbal de venda do veículo VW/Bora entre o autor e o réu Marcel, com uso e posse pelo réu Pedro.
O valor do veículo era R$ 34.768,00 (tabela FIPE).
A entrada de R$ 10.000,00 foi paga parcialmente com crédito de obra (R$ 6.000,00) e depósito (R$ 4.000,00).
Os réus assumiriam o financiamento restante (31 parcelas + 1 em atraso).
Pagaram 15 parcelas, mas deixaram de pagar após problemas mecânicos no veículo.
O autor renegociou a dívida com o banco a pedido do réu Marcel, gerando 17 novas parcelas e destas, apenas 2 foram pagas. O veículo não foi transferido para os réus, continua em nome do autor, acumula multas, débitos e não está licenciado desde 2022. O autor enfrenta risco de responsabilização civil e administrativa, incluindo possível suspensão da CNH.
As tentativas de devolução do veículo foram recusadas pelo réu Pedro, que ameaçou vendê-lo para desmanche.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "A concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), para determinar liminarmente: a) a imediata transferência da propriedade do veículo VW/Bora, placa IPL5C69, Renavam n. *01.***.*31-96, chassi n. 3VWSH49M29M632746, exclusivamente para o nome dos Requeridos, junto ao DETRAN/SC; b) a imediata transferência da titularidade de todas as multas, impostos, taxas e encargos incidentes sobre o veículo após a data da venda (30/03/2023) para os Requeridos, afastando a responsabilidade do Autor; c) subsidiariamente, caso não haja a transferência, que seja determinada a busca e apreensão do veículo, com sua retirada de circulação e depósito em juízo, para cessar a geração de novos débitos e riscos ao Autor.".
Para comprovar suas alegações a parte autora trouxe aos autos tão somente o contrato de renegociação da dívida (evento 1, CONTR13), o comprovante de recebimento de Pix referente à entrada da negociação entre as partes (evento 1, COMP14), o CRLV digital comprovando que o veículo consta em seu nome (evento 1, DOCUMENTACAO15), as infrações do veículo (evento 1, DOCUMENTACAO16).
No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Os fatos suscitados pela parte autora, bem como as respectivas circunstâncias, demandam a prévia formação do contraditório. Em que pese sejam relevantes os argumentos contidos na inicial, a análise do pedido antecipatório mostra-se inviável nesta fase de cognição sumária, uma vez que a elucidação dos fatos alegados dependem da apresentação de esclarecimentos pela parte ré.
Isso porque o contrato firmado entre as partes foi verbal, não havendo informações suficientes das obrigações assumidas pela parte ré, visto que o autor não anexou aos autos nenhuma comprovação das negociações havidas entre as partes, como troca de mensagens ou outro meio de prova.
Deste modo, não há como se determinar a transferência do veículo e das multas para o réu, diante da total ausência de provas de como o negócio jurídico entre as partes foi estabelecido e quais as obrigações assumidas pelas partes.
Veja-se que o autor afirma que realizou a renegociação da dívida do contrato de alienação fiduciária mediante consentimento da parte ré, mas nem isso restou demonstrado nos autos.
Não fosse só isso, “É certo que aquele que contrata financiamento com cláusula de alienação fiduciária, por força da aludida garantia, que permanece sob condição resolutiva, não pode transferir o bem gravado em favor de terceiros, salvante com expressa concordância do credor fiduciário.
Todavia, se assim o faz, através dos conhecidos "contratos de gaveta" (venda a non domino), tal negócio, a despeito de não atingir a instituição financeira, é de ser tido como válido entre os respectivos partícipes, que devem responder pelas obrigações contratadas” (TJSC, AC nº 4026725-04.2018.8.24.0900, Des.
Jorge Luis Costa Beber).
Ademais, em relação à transferência das multas, observa-se que embora seja do comprador a obrigação primária de promover a transferência do registro da venda perante a autoridade de trânsito, o Código de Trânsito também comina obrigação secundária ao alienante (proprietário antigo, ora parte autora) de proceder à “comunicação da venda”, senão vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ainda, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (art. 257, § 7º), incumbia ao antigo proprietário (parte autora), comunicar o nome do condutor ao órgão de trânsito a fim de eximir-se da responsabilidade por multas praticadas após a venda do veículo. Desta feita, a tutela de urgência é indeferida. Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de tutela de urgência.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, apresentar a degravação/transcrição da mídia de áudio apresentada como prova, indicando, inclusive, os interlocutores de cada parte dos diálogos, bem como a marcação temporal, a fim de que se possa ter a perfeita compreensão do ocorrido; ou, na impossibilidade de degravação/transcrição, esclarecer o exato contexto de cada um dos áudios juntados, ainda que de forma resumida, identificando-os individualmente, tanto em relação ao tema de cada conversa quanto em relação aos seus respectivos participantes (art. 439 e seguintes do Código de Processo Civil).
AUDIÊNCIA: Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial.
Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
CITAÇÃO: Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
02/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039045-89.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLADIMIR EDEMAR CRYSTANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLADIMIR EDEMAR CRYSTANI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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