TJSC - 5005347-91.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005347-91.2025.8.24.0103/SC AUTOR: DELIMAR PEREIRA PORTOADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Araquari/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Pomerode/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. 2. DELIMAR PEREIRA PORTO ajuizou a presente "Ação de Invalidação de Débito Inexigível com Indenização Moral" contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual postula a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, alegando, para tanto, a inexistência de vínculo contratual. É o conciso relato. Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a probabilidade do direito invocado está evidenciada por meio da documentação juntada ao evento 1 (Evento 1, COMP8), a qual demonstra a inscrição negativa do nome do autor por ordem da parte ré, bem como pela afirmação de que não celebrou nenhum negócio com a empresa a dar azo ao apontamento em questão. Gize-se que não há como exigir da parte autora a produção de prova negativa, cabendo ao credor demonstrar a existência do negócio e respectivo débito (art. 373, II, do CPC).
De outro lado, presumível o perigo de dano decorrente da indevida manutenção da inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa), porquanto impõe uma série de empecilhos financeiros ao consumidor (restrição à obtenção de financiamento bancário, compras em prestações, etc.).
A determinação não traz prejuízo à ré, podendo inclusive ser revertida caso apresente elementos que indiquem a existência do débito (art. 300, § 3º).
Diante do exposto, CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, relativamente ao débito discutido no presente feito.
A providência acima deverá ser atendida pelo Chefe de Cartório por meio do sistema Serasajud e, somente na impossibilidade deste sistema (o que deverá ser certificado), oficie-se à parte ré para providenciar a exclusão do apontamento em três dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (limitada a R$ 10.000,00). 3. Deixo de designar audiência conciliatória inicial, em atenção ao desinteresse manifestado pela parte autora na exordial, com a ressalva que a todo momento as partes poderão apresentar composição nos autos ou mesmo futuramente poder-se-á entender conveniente a designação de audiência para esse fim. 4. Cite-se parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5. Diante da relação mantida entre as partes e da evidente hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente à ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Direito do Consumidor. 6. Tendo em vista o dossiê apresentado aos autos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, apenas para fins de isenção de custas, devendo ser recolhidas, se houver, as diligências do Oficial(a) de Justiça. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:31
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005347-91.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Pomerode na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:07
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para POD0101)
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25/08/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELIMAR PEREIRA PORTO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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