TJSC - 5117264-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5117264-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROGERIO VICENTEADVOGADO(A): LEONARDO ARAUJO BARBOSA (OAB SP514922) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico que o autor é aposentado e, apesar da declaração de hipossuficiência acostada no evento 1.5, não juntou aos autos outros documentos, dado que suscita dúvida sobre sua alegada insuficiência de recursos para adimplir as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para juntar aos autos valor da sua aposentadoria, extratos bancários atuais (dos últimos três meses), declaração completa do Imposto de Renda (exercício 2025) e outros documentos que reputar pertinentes para demonstrar a informada hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. O demandante fica ciente ainda de que o parâmetro adotado pela Corte Catarinense para a concessão do benefício é o percebimento, pelo jurisdicionado, de renda líquida mensal de até três salários mínimos.
No mesmo lapso, alternativamente, o autor poderá adimplir as custas iniciais, inclusive por meio de parcelamento (por boleto ou por cartão de crédito), o qual desde já autorizo, na forma da Resolução CM n. 3/2019.
Após, voltem os autos conclusos no localizador dos urgentes. -
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:51
Despacho
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02/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para FNS04CV01)
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5117264-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROGERIO VICENTEADVOGADO(A): LEONARDO ARAUJO BARBOSA (OAB SP514922) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
A ação versa sobre revisão de contrato creditício celebrado entre pessoa física e pessoa jurídica não fiscalizada pelo Banco Central.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
AVENTADO ATO ILÍCITO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CARTA DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO, EMBORA RELACIONADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CREDITÍCIA.
ADEMAIS, POLO PASSIVO PREENCHIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5055937-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis. 2) Encaminhem-se os autos à Comarca de destino independentemente de decurso de prazo. -
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Terminativa - Declarada incompetência
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5117264-59.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO VICENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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