TJSC - 5001016-92.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001016-92.2025.8.24.0256/SCAUTOR: ALECXANDRO MACHADO EUZEBIOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA WERLANG (OAB SC019903)RÉU: RENAN MAURILIO BORTOLIADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS (OAB SC016338)SENTENÇAHOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes no evento 16, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, arquivem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001016-92.2025.8.24.0256/SC AUTOR: ALECXANDRO MACHADO EUZEBIOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA WERLANG (OAB SC019903) DESPACHO/DECISÃO 1.
Para o deferimento da tutela de urgência de maneira antecipada se faz necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não será antecipada a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
In casu, o pleito antecipatório não merece ser acolhido, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Ao que costa, o protesto foi lavrado em desfavor da parte autora, de maneira devida, pois o vencimento da dívida era 14/07/2025 (evento 1, DOC11), antes, portanto, do pagamento. Ao que tudo quer indicar, parte autora incorreu em inadimplência e a ré apontou o respectivo título a protesto, de maneira legítima. Decorre de lei (art. 2, § 2º, da Lei 6.690/79 e 26 da Lei 9.492/97) o encargo à parte devedora de levantamento do protesto regular, após a quitação.
A questão já foi objeto de análise pelo STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TÍTULO PROTESTADO.
PAGAMENTO POSTERIOR.
CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Incumbe ao devedor, quando em posse do título legalmente protestado ou da carta de anuência do credor, promover o levantamento do registro do protesto. 2.
No caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não subsiste, diante da ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária, que não era a responsável pela solicitação de cancelamento ao Tabelionado de Protesto de Títulos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 217.161/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Ao que consta, a restrição creditícia permanece ativa, segundo relatado pela parte autora, porquanto não providenciou ela a baixa do protesto (inclusive mediante o pagamento de eventuais taxas e emolumentos), junto ao respectivo tabelionato. Decorre desse cenário que, ao menos nesta análise inicial, não há restrição indevida de crédito, pois a própria parte autora poderia ter providenciado a baixa da restrição que ora questiona judicialmente. 2.
Paute-se audiência de conciliação oportunamente, CITANDO-SE a parte ré a comparecer, sob pena de revelia, e INTIMANDO-SE a parte autora, para idêntica finalidade, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 4.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações da parte autora, conforme ponderado em item supra, no qual se indeferiu a tutela de urgência. 5.
INTIMEM-SE. -
05/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001016-92.2025.8.24.0256 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 10:15
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALECXANDRO MACHADO EUZEBIO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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