TJSC - 5016044-43.2022.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO04CV -> TJSC
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14/08/2023 12:23
Alterado o assunto processual
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12/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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19/07/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2023 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 64 Justiça gratuita: Parcialmente Deferida
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11/07/2023 18:01
Juntada de Petição
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01/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 55 (14/06/2023). Guia: 5759862 Situação: Baixado.
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16/06/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/06/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759862, Subguia 3001935 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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10/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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07/06/2023 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759862, Subguia 3001935
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07/06/2023 15:59
Juntada - Guia Gerada - ADUR E GHENO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - Guia 5759862 - R$ 635,09
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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17/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/05/2023 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2023
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17/05/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5016044-43.2022.8.24.0018/SC AUTOR: JACOTIN ROSEMOND RÉU: EDSON DANELLI RÉU: DIEGO KUNZ DE SOUZA RÉU: CLAITON GHENO RÉU: ADUR E GHENO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016044-43.2022.8.24.0018/SC AUTOR: JACOTIN ROSEMOND RÉU: EDSON DANELLI RÉU: DIEGO KUNZ DE SOUZA RÉU: CLAITON GHENO RÉU: ADUR E GHENO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Como fundamento da sua pretensão, aduziu o requerente, em suma: a) em dezembro de 2021, adquiriu dos réus o veículo HYUNDAI/HB 20, placa IWE1F61, pelo valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), superior ao preço de mercado; b) pagou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em dinheiro e mais o valor de R$ 17.000,00 mediante entrega do veículo FIAT/PALIO, placa APR1391; c) os réus não informaram e não apresentaram nenhuma explicação acerca das condições reais do veículo, até porque é estrangeiro e não entende muito bem como funciona o mercado brasileiro de automóveis; d) no dia 10 de março de 2022, surgiu a oportunidade da troca do veículo, mas foi surpreendido com a informação de que o este era sinistrado e com o pior tipo de restrição (veículo batido), cuja situação gera uma redução do valor de mercado de 30% a 50%; e) ao buscar resolver a questão, os réus não quiseram lhe atender ou apresentar uma solução, motivo pelo qual procurou o auxílio do PROCON, abrindo uma reclamação na data de 17/03/2022; f) é de evidência palmar que o defeito gerou um prejuízo na ordem de R$ 24.000,00 (reais), correspondente à diferença do valor pago (R$ 51.000,00) e o que o veículo realmente valia (R$ 27.000,00), representando, de maneira incontestável, uma abusividade imensurável por parte dos réus.
Juntou documentos.
Com base em tais premissas, requereu a rescisão do contrato com a consequente restituição das partes ao status quo ante.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Embora devidamente citados (eventos 17 e 18), os réus Diego Kunz de Souza e Claiton Gheno deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Os réus Edson Danelli, bem como Adur e Gheno Comércio de Veiculos, ao seu turno, apresentaram contestação idêntica (eventos 22 e 29), nas quais suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva das pessoas físicas indicadas, bem como impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e, no mérito, sustentaram, em suma: a) somente após quase 06 meses após a compra do veículo o Autor vem demandar judicialmente dizendo que não foi informado das reais condições do veículo por se tratar de veículo com anotação de “sinistro”, alegando que desconhecia tal fato; b) entretanto, conforme contrato de compra e venda, bem como declaração assinados pelo autor e com firma reconhecida em cartório, este tinha conhecimento das condições do veículo; c) as pessoas físicas indicadas no polo passivo "não foram partes do contrato em questão, não havendo em se falar em legitimidade passiva dos mesmos"; d) "o fato de supostamente não ter conseguido sucesso ao vender o veiculo HB20 pelo preço da fipe, não responsabiliza o réu por qualquer fato, ou seja, não houve prejuizo financeiro do autor".
Pugnaram, portanto, pela rejeição do pleito inaugural e também anexaram documentos.
Houve réplica (Evento 32).
Na sequência, as partes foram instadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir (Evento 34), tendo ambas postulado pela produção de prova oral, conforme petições dos Eventos 39 e 40. É, com a concisão necessária, o relatório.
Trata-se de ação de rito comum, por meio da qual postula a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda pactuado, ao argumento de que não foi devidamente informada a respeito das reais condições do veículo adquirido (objeto de sinistro).
Decido antecipadamente o mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que para tanto basta a aplicação do direito incidente à hipótese, considerando que a parte ré, à quem incumbe o ônus probatório, deixou de postular pela produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, é inconteste a incidência da legislação consumerista no caso em comento, uma vez que o autor se caracteriza como consumidor e a ré Adur e Gheno (Portaluppi Multimarcas) como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, nos termos do inciso VIII do art. 6º do referido diploma legal, era da parte ré o ônus comprovar a ciência do autor a respeito da real condição do bem adquirido, ou seja que se tratava de automóvel sinistrado.
Antes de qualquer outra providência, porém, passo à análise das preliminares aventadas pelos requeridos, as quais, adianta-se, não merecem guarida.
Destarte, não há falar em decadência do direito autoral, porquanto ainda que se parta do pressuposto que o autor teve ciência a respeito do vício oculto na data da aquisição do veículo, não houve o transcurso do respectivo lapso decadencial.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor foi editado a fim de garantir proteção ao consumidor, na sua qualidade de hipossuficiente, estabelecendo-se normas a ele favoráveis, de modo que se mostra desarrazoado aplicar o prazo previsto no art. 26, II, do CDC ao caso concreto por se tratar de relação de consumo, se a regra para as relações civis (art. 445, §1º, do Código Civil) se apresenta mais favorável, a qual, portanto, deve prevalecer.
Logo, em observância à teoria do diálogo das fontes e ao princípio da razoabilidade, partilho do entendimento de que é aplicável ao caso o art. 445, §1º, do Código Civil, sem que isso desnature a relação de consumo, e, portanto, é de 180 dias o prazo decadencial na presente hipótese.
Tendo sido o veículo negociado em 27 de dezembro de 2021 e a despeito da reclamação realizada perante o Procon, a qual também interrompe o transcurso do prazo, a presente ação foi ajuizada em 15 de junho de 2022, não se verificando, portanto, o prazo acima mencionado.
As prefaciais de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, porém, se confundem, e merecem igual afastamento, porquanto afirma o autor que todos os réus participaram do negócio jurídico sub judice, verificando-se, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em atenção à teoria da asserção, sendo a sua efetiva participação (ou não) objeto de análise de mérito.
Ainda, tem-se que deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, porquanto a hipossuficiência demonstrada quando do recebimento da inicial não restou derruída pelas meras afirmações da parte ré.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, verifica-se que a parte requerida se limitou a sustentar que o autor possuía plena ciência a respeito da estado do veículo, considerando ter assinado contrato de compra e venda e declaração, nos quais constam a informação expressa que se tratava de automóvel proveniente de "seguradora/leilão".
Entretanto, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que referidos termos, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar a informação adequada e clara sobre o veículo, pois não há a devida especificação correta das características e dos riscos que apresenta.
Veja-se que não há como se conceber que a mera informação de que o veículo é proveniente de seguradora e/ou leilão seja suficiente para dar ciência ao consumidor a respeito de que se trata de veículo sinistrado, porquanto nem todos os automóveis com essa procedência foram avariados/batidos.
Como se observa, a insurgência do requerente não se refere à existência da referida anotação, mas sim ao fato de que esta deriva de sinistro anterior, o qual, porém, não foi informado no momento da aquisição.
O próprio valor da venda do automóvel (embora as bases do negócio, excetuado o aspecto em debate, não está sendo discutida) denota que o autor não possuía informação adequada a respeito da real condição do veículo, considerando ser de conhecimento comum, além de demonstrado na inicial, que automóveis com tais características não possuem o mesmo valor de mercado, sendo negociados com significativo desconto, enquanto ao autor foi o bem vendido incontroversamente por preço inclusive superior à média constante da tabela Fipe do período (de mercado, portanto), como se totalmente íntegro fosse, a despeito da existência de sinistro de média monta (evento 1, doc. 9), o que nem sequer foi impugnado.
Diante desse cenário, é inquestionável a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, considerando ser proveniente de sinistro, motivo pelo qual resta evidente a ilicitude da conduta da requerida, consubstanciada na comercialização indevida do bem sinistrado sem o cumprimento do necessário dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Dessa forma, a rescisão do contrário com a restituição das partes ao status quo ante é a medida que se impõe, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, II do código consumerista.
Corroborando esse entendimento, só para constar: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VEÍCULO SINISTRADO.
DECADÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. [...] MÉRITO.
ARGUIDA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AO VÍCIO DO PRODUTO E DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
SUBSISTÊNCIA.
PROBLEMAS MECÂNICOS DO VEÍCULO QUE NÃO SÃO CAUSA DE PEDIR DA ACTIO, MAS A ORIGEM DESCONHECIDA DO AUTOMÓVEL, TRATANDO-SE DE VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL.
OMISSÃO DO FORNECEDOR.
OFENSA AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
PERDAS E DANOS QUE SÃO MERA DECORRÊNCIA LÓGICA DO PLEITO PRINCIPAL.
VÍCIO OCULTO.
LAPSO DECADENCIAL CUJO DECURSO SE INICIA NO MOMENTO DA DESCOBERTA DA REAL SITUAÇÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 445, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, SEM PREJUÍZO À RELAÇÃO DE CONSUMO.
NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DOS 180 DIAS CONTADOS A PARTIR DA DESCOBERTA DA ORIGEM DO BEM.
DECADÊNCIA INOCORRENTE.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0012126-10.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
VÍCIO OCULTO QUE IMPEDIU A CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO (REGISTRO DE SINISTRO ANTERIOR) SOBRE O VEÍCULO INCONTROVERSA.
ARTIGO 334, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO PRODUTO QUE DECORRE DE LEI.
EXEGESE DO ARTIGO 18, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
ILÍCITO DA DEMANDADA QUE DECORRE DA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO SEM O CUMPRIMENTO DO NECESSÁRIO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300083-09.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018).] Ou ainda: ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AUTOMÓVEL SINISTRADO E RECUPERADO.
INFORMAÇÃO NÃO REPASSADA AO ADQUIRENTE.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA REVENDEDORA RÉ. [...] MÉRITO.
INFORMAÇÃO QUANTO À PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REPASSADA AO ADQUIRENTE. [...] RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Se o adquirente, ao comprar veículo usado, não é informado acerca da efetiva procedência do bem, tratando-se de automóvel sinistrado e posteriormente recuperado, configura-se erro substancial quanto às qualidades essenciais do objeto, possibilitando a anulação do negócio. Ademais, tratando-se de empresa especializada no ramo comercial de automóveis, possuindo conhecimento e mecanismos para apurar o histórico dos bens adquiridos, não há falar em desconhecimento acerca da procedência.
Não obstante, ainda que a negociação tenha sido efetivada desconhecendo o vício existente, tem-se que, ante a teoria do risco, prescidível a caracterização de culpa da empresa revendedora, restando evidenciada a responsabilidade objetiva da empresa, que vendeu o bem sem tomar cautelas suficientes. "Operada a rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que o bem deve ser devolvido ao proprietário primitivo e o valor recebido devolvido ao então comprador.
E, havendo reparos a serem feitos no bem, estes devem ser suportados pela parte responsável pelo ocorrido". (Ap.
Cív. n. 2012.077460-7, rel.
Des.
Saul Steil, j. 22.1.2013) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077264-1, de Blumenau, rel.
Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
A reintegração da ré na posse do bem, como forma de restituir as partes ao status quo ante, porém, não se revela possível, porque o veículo objeto dos autos foi vendido a terceiro não integrante da lide, conforme informado no evento 32 (réplica), pelo autor, o qual passou a postular a condenação dos réus no pagamento do prejuízo efetivamente suportado, na ordem, então, de R$ 22.000,00, correspondente à diferença entre o valor de venda do automóvel e aquele pago pelo autor quando da aquisição junto à requerida. Logo, havendo impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes requeridos pelo interessado na inicial (postula no caso pela rescisão do ajuste, o que não é mais viável, na forma acima exposta), compete ao julgador estabelecer as medidas que entenda adequadas à obtenção do resultado correspondente, em atenção ao disposto nos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Sobre o tema, extrai-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA. [...] OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA QUE CABE À RECORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO RECORRIDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CREDORA QUE VENDE O BEM PARA TERCEIRO NO CURSO DO PROCESSO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELO JUÍZO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO VALOR MERCADOLÓGICO QUE O BEM TINHA AO TEMPO DA SENTENÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014262-26.2020.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2021). (Grifou-se).
Nesse sentido, afigura-se razoável para a conversão da obrigação (restituição do veículo) o pagamento do percentual correspondente à desvalorização do veículo em razão do sinistro, a ser aplicado sobre o valor negociado que, arbitro, com base na experiência comum, em 20% (vinte por cento), percentual este que representa, de forma equânime, o desconto sobre o valo da venda, tendo conta, também, que, embora sinistrado, o danos verificados foram de média monta. A esse respeito, "conforme dominante posição doutrinária e jurisprudencial, tem-se como inquestionável que um veículo que tenha sido objeto de sinistro e recuperação apresente valor de mercado inferior ao comumente praticado quando em suas condições originais de fábrica, casos em que se admite, então, a depreciação em até 30% do real valor do automóvel" (TJSC, Apelação n. 5000232-54.2020.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021).
Deverá, via de consequência, como forma de restituição das partes ao estado anterior, corolário lógico da própria resolução ora procedida, a parte ré devolver ao autor o equivalente a 20% sobre o valor de negócio do veículo, qual seja, sobre a incontroversa quantia paga (R$ 51.000,00), o que corresponde a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a ser corrigida pelo índice INPC/IBGE monetariamente a partir da data do negócio realizado, ou seja, 30/12/2021 (o autor não informa a data exata do negócio, referindo-se apenas à ultima semana do mês de dezembro de 2021).
A responsabilidade pela devolução ao autor, de dito montante, porém, fica limitada apenas a pessoa jurídica indicada no polo passivo, porquanto o simples fato das pessoas físicas eventualmente terem recebido algum valor oriundo da negociação não é elemento apto, por si só, a comprovar a sua efetiva participação no negócio jurídico apta a atrair a sua responsabilização, tampouco que são sócios ocultos da empresa, afastando, outrossim, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, até porque não consta que terá o consumidor algum prejuízo com a manutenção da referida personalidade.
Do Tribunal de Justiça de São Paulo, colaciona-se, por analogia: RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES.
IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DOS AUTORES.
ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIÁRIA.
EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. [...] APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. [...] Ilegitimidade passiva da intermediária bem reconhecida.
Hipótese concreta em que não restou demonstrada a efetiva participação da referida corré no negócio jurídico entabulado pelos autores. [...] Apelação dos autores não provida. (TJSP; Apelação Cível 0001098-73.2012.8.26.0301; Relator (a): Alexandre Lazzarini; 9ª Câmara de Direito Privado; J. 14/04/2015) A prova oral postulada pelo autor, como visto no evento 40, não almejava a comprovação da suposta vinculação dos réus ou comprovação de abuso de poder ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, o que, diga-se de passagem, afasta eventual tese futura de cerceamento de defesa.
O reconhecimento da ilegitimidade dos réus Edson, Diego e Claiton para figurar no polo passivo da lide é, dessa forma, a medida que se impõe.
Menciona-se ainda, por oportuno, que ao se reconhecer a ilegitimidade passiva, embora sejam os réus Diego e Claiton revéis, não se está autorizando a defesa de terceiro em nome próprio, porque, nos termos da fundamentação supra, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório no particular (art. 373, I do CPC), ainda que se trate de relação de consumo.
Além de ausente a verossimilhança das alegações autorais no particular, não há como se imputar aos réus o ônus de comprovar fato negativo (que não participaram do negócio), pois se trata de prova diabólica, o que bem corrobora a conclusão exposta.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte o pedido inicial para condenar apenas a requerida Portalupi Multimarcas (Adur e Gheno Comercio de Veículos) ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a ser corrigido pelo INPC/IBGE desde 30/12/2021 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Via de consequência, condeno a ré pessoa jurídica ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no § 2º do artigo 85 do diploma processual, pois o feito foi julgado antecipadamente e não contém complexidade que desborde de sua própria natureza.
De outro lado, relativamente aos requeridos EDSON DANELLI, DIEGO KUNZ DE SOUZA e CLAITON GHENO, reconheço a ilegitimidade passiva e, com fundamento no inciso VI do artigo 486 do CPC, em relação a tais demandados, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito.
Por tal motivo, condeno o autor no pagamento de honorários de suumbência devidos ao procurador do réu Edson (que contestou), os quais fixo equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade da rubrica resta suspensa, uma vez que beneficiaria da justiça gratuita (§ 3º do artigo 98 do CPC)..
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providencias para cobrança das custas, arquive-se -
16/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/05/2023
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16/05/2023 12:07
Expedição de Edital
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15/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/02/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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15/12/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 18:50
Despacho
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06/12/2022 20:29
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/11/2022 23:21
Juntada de Petição - EDSON DANELLI (SC036975 - CARINA QUEROBIN)
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10/10/2022 13:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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29/09/2022 13:50
Expedição de ofício - 1 carta
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27/09/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/09/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2022 17:36
Juntada de Petição - ADUR E GHENO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (SC036975 - CARINA QUEROBIN)
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09/09/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2022 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2022 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4026310, Subguia 2151963 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 123,27
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12/08/2022 12:42
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2022 12:42
Expedição de ofício - 3 cartas
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11/08/2022 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4026310, Subguia 2151963
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10/08/2022 12:27
Juntada - Guia Gerada - JACOTIN ROSEMOND - Guia 4026310 - R$ 123,27
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10/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACOTIN ROSEMOND. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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09/08/2022 18:40
Determinada a citação
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25/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 19:05
Determinada a intimação
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15/06/2022 18:03
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACOTIN ROSEMOND. Justiça gratuita: Requerida.
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15/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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