TJSC - 5016044-43.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0302S
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016044-43.2022.8.24.0018/SC APELANTE: JACOTIN ROSEMOND (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848)APELANTE: ADUR E GHENO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): CARINA QUEROBIN (OAB SC036975)APELADO: EDSON DANELLI (RÉU)ADVOGADO(A): CARINA QUEROBIN (OAB SC036975) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de "inclusão do feito em pauta" e "preferência na apreciação" do recurso, formulado por Jacotin Rosemond, ao argumento de que "O presente feito aguarda julgamento [...] há mais de dois anos", situação que "tem causado significativa apreensão às partes, que aguardam a solução definitiva da controvérsia" (evento 11, PET1, da fase recursal).
Pois bem.
Esclarece-se, de início, que o presente recurso, distribuído a este Relator em 5-12-2024 (Evento 10, da fase recursal), ocupa hoje a 521ª posição na ordem cronológica de julgamentos, consoante lista disponibilizada no Portal da Transparência deste Poder Judiciário.
Ademais, o feito não se enquadra em nenhuma hipótese de prioridade legal, por não envolver verba alimentar, direito de crianças ou adolescentes, direito de idosos, pessoas com deficiência ou outros grupos vulneráveis que justifiquem a prioridade de tramitação sobre outras demandas, sobretudo aquelas que possuem a mencionada prioridade legal.
Por derradeiro, registra-se que nenhuma razão fora apresentada para justificar o pleito de antecipação do julgamento, limitando-se o peticionante a invocar o mandamento constitucional de razoável duração do processo, o que evidentemente deve ser observado em todos os feitos que tramitam sob esta Relatoria, e não somente no caso do apelado.
Diante disso, aguarde-se a oportuna inclusão do feito em pauta de julgamento. -
26/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0302S -> CAMEEA3S
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26/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:16
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0504 para GEEA0302) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:20
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0504 -> DCDP
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14/08/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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14/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:01
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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14/08/2023 12:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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14/08/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACOTIN ROSEMOND. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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14/08/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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