TJSC - 5113379-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5113379-37.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: VALDECIR DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO I - Ante a documentação carreada aos autos (Evento 1, DOC10 e DOC11 ), defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se no sistema.
II – Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas na qual pede a autora, em síntese, "a obtenção da cópia do contrato n° 010110 086585". (Evento 1, INIC1).
Para tanto, narrou que firmou contratos de empréstimos bancários com a instituição financeira, entretanto os contratos em questão nunca foram disponibilizados a parte autora.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, a inicial se fundamenta no inc.
II do art. 381 do CPC, o que vai ao encontro da narrativa nela expendida, razão pela qual defiro a tramitação do presente procedimento.
III - Em relação à defesa, conquanto seja vedada a apresentação de defesa, em sede de produção antecipada de prova, nos termos do art. 382, § 4.º, do CPC, obviamente, pode o réu arguir outras questões, tais quais relativas a incompetência do juízo e outras matérias passíveis de serem conhecidas de ofício.
Sobre o tema, aliás, leciona Daniel Neves Amorim (2018): "Como o dispositivo legal prevê que não cabe defesa, entendo que outras espécies de resposta do réu que não são propriamente defesa - contestação - estão liberadas.
A alegação de incompetência, por exemplo, pode ser realizada normalmente.
E também a reconvenção, podendo o réu pedir produção de prova sobre o fato indicado pelo autor na petição inicial". (In Manual de Direito Processual Civil, 10.ed).
Assim, em respeito aos princípios do contraditório e ampla-defesa, cite-se BANCO C6 S.A. para, em 15 dias, manifestar-se nos autos caso assim o deseje. -
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:57
Determinada a citação
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25/08/2025 19:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA18 para BNU01CV01)
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:19
Terminativa - Declarada incompetência
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5113379-37.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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