TJSC - 5016458-75.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016458-75.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: DIEISON ALEX TERLANADVOGADO(A): DIEISON ALEX TERLAN (OAB SC042328)EXECUTADO: GALATAS SERVICOS CONTABEIS LTDA - MEADVOGADO(A): WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Inicialmente, registro que, em se tratando de cumprimento de sentença, a taxa de serviços judiciais somente será recolhida quando interposta a impugnação ou, ao final, se não impugnado (art. 5º, da Lei Estadual n.º 17.654/2018).
No mais, consigno que o art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/25, menciona expressamente a dispensa do adiantamento das "custas processuais", as quais não se confundem com despesas processuais (postais, oficial de justiça, contadoria privada, honorários periciais, etc), estas que, sendo necessárias, devem ser adiantadas pela parte.
Nesse sentido, aliás, a Circular CGJ/SC n. 152, de 28 de Março de 2025. Feitas essas considerações, caso realmente pretenda a concessão da justiça gratuita (evento 2), deverá a parte postulante, nos termos da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura, informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovante de pagamento, extratos bancários dos últimos três meses em relação a todas as instituições com as quais tenha relacionamento, extrato de benefício, etc), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntas certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá tambpem comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Acrescento, outrossim, que eventual justiça gratuita concedida à parte é pessoal e não se estende ao seu patrono. 2 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523 do CPC, nem honorários advocatícios.
Fica ciente o devedor sobre o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente à taxa de serviços judiciais (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018), salvo se for beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não ser conhecida a impugnação.
Na oportunidade, intime-se o devedor também para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 3 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc. 4 - Cumprido o determinado acima, voltem-me conclusos. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016458-75.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 10/09/2024
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02/09/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEISON ALEX TERLAN. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:37
Distribuído por dependência - Número: 50185621120238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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