TJSC - 5004342-39.2025.8.24.0069
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:59
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SJQ0101 para ESTCEJ01)
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004342-39.2025.8.24.0069/SC AUTOR: FRANCISCA VERBENHA PEREIRA MACEDOADVOGADO(A): LORENA CARVALHO OLIVEIRA (OAB DF053431) DESPACHO/DECISÃO 1.
De início, RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. DEIXO de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995). 3. ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria do Juizado Especial Cível para designação de audiência conciliatória (art. 16 da Lei n.º 9.099/1995). 4. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para comparecer à audiência designada (art. 18, inciso II, Lei n.º 9.099/1995), acompanhada de seu advogado, ciente de que se não for obtida a composição, deverá apresentar resposta oral ou escrita, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 18, § 1º e 20, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Deverá, na ocasião, fornecer as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente, sob pena de preclusão. 4.1 Tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a alegação da parte autora verossímil e presente sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), INVERTO a distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CDC), salientando desde logo, porém, que a incidência da referida regra de julgamento “não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária” (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). 5. Além disso, INTIMEM-SE a parte autora para estar presente na data agendada, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95).
CUMPRA-SE.
CITE-SE.
INTIMEM-SE. -
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004342-39.2025.8.24.0069/SC AUTOR: FRANCISCA VERBENHA PEREIRA MACEDOADVOGADO(A): LORENA CARVALHO OLIVEIRA (OAB DF053431) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Lei nº. 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, preceitua: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Como se vê, a prática de atos processuais mediante uso de assinatura eletrônica pressupõe assinatura digital em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Essa disposição está em consonância com o art. 6º, caput, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, ao determinar que compete à autoridade certificadora credenciada emitir certificados digitais.
Conquanto não seja vedado o uso de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), tem-se que a permissão não se aplica a atos processuais em geral por meio eletrônico.
Isso porque o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/2006 exige assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
O entendimento exposto não é alterado por conta da Lei nº. 14.063/2020, a qual não tem incidência em processos judiciais.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº. 14.063/2020 delimita “o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico”.
Em reforço, o art. 2º, parágrafo único, inc.
I, da Lei nº. 14.063/2020 prescreve que o capítulo II (arts. 2º a 10), que cuida da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica a processos judiciais.
Nesse contexto, tem-se que o uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei nº. 14.063/2020, art. 4º, I, e II), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais.
Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/2006, que a Lei nº. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III).
Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
A lei a que se refere o CPC é a Lei nº. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a exemplo do que dispunha o art. 38, parágrafo único, do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.419/2006 (“A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica”).
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) 2.
Na espécie, a procuração exibida com a petição inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios, como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento (https://www.clicksign.com/assinatura-eletronica/; https://zapsign.com.br/), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura (https://www.autentique.com.br/?r=AoVI8#como-funciona).
Assim, a procuração com assinatura eletrônica da parte deve observância ao art. 1º, § 2º, inc.
III, “a”, da Lei nº. 11.419/2006. 3.
De conseguinte, FICA INTIMADA a parte autora, por intermédio do subscritor da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova procuração, assinada fisicamente ou eletronicamente com certificado digital emitido autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo, sem análise do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inc.
I, ambos do CPC. 3.1 Cumprida a determinação acima exarada, retornem os autos conclusos para despacho/decisão. 3.2 Do contrário, façam-se conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004342-39.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:38
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:12
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SMO0101 para SJQ0101)
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02/09/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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