TJSC - 5069663-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
DESTERRO BAR E HAMBURGUERIA LTDA
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069663-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791)AGRAVADO: DESTERRO BAR E HAMBURGUERIA LTDAADVOGADO(A): ALBERTO BRANDAO RODRIGUES NETO (OAB SC059611)INTERESSADO: MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOASADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida na denominada "ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência" n.º 5046025-97.2025.8.24.0023, contra si ajuizada por DESTERRO BAR E HAMBURGUERIA LTDA, cujo teor abaixo transcreve-se: [...] Ante o exposto: a) DEFIRO EM PARTE a medida liminar para, em consequência, determinar que as requeridas promovam o desbloqueio da conta da empresa autora na plataforma do Ifood, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que não há relação de consumo entre as requeridas, e sim de parceria comercial, sendo o efetivo consumidor final aquele que adquire os produtos da parte autora através da plataforma da demandada. c) Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. d) CITEM-SE, com as advertências legais.
Intimem-se. (evento 8 - 1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), disserta a demandada, em compêndio, absoluta ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Esclarece, de saída, desenvolver atividade de intermediação e aproximação entre estabelecimentos comerciais, usuários da plataforma de "marketplace" e entregadores parceiros, por meio da disponibilização em seu site e aplicativo de ambiente virtual para oferta e entrega ("delivery") dos produtos vendidos pelos estabelecimentos cadastrados aos usuários por aplicativo móvel ou "site".
No caso em questão, enfatiza ter implementado o bloqueio de seus serviços com a empresa autora de forma totalmente legítima, em razão da pré-existência de valores inadimplidos.
Argumenta ter a recorrida criado nova conta (CNPJ diverso) perante a plataforma "IFood", em manifesta intenção de fraudar credores, passando a transferir mercadorias e créditos para outra de suas afiliadas, com o escopo de prejudicar a agravante e continuar auferindo as vantagens oferecidas com a aproximação dos usuários do provedor de aplicações de internet. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, derradeiramente, o provimento "in totum" à irresignação, reduzindo-se, alternativamente, o valor da multa diária impingida em primeira instância.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado, haja vista a temática ora debatida ser pacífica nesta Corte de Justiça.
Adianta-se que a insurgência não merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza incidental poderá ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Prevê mencionado dispositivo processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sob essa ótica, o requisito da probabilidade do direito restou plenamente satisfeito.
Assim se afirma porque o contrato carreado à exordial revela a relação negocial entabulada entre os contendores (evento 1, CONTR14 - 1G), bem como a pactuação acerca dos descontos dos valores nos ativos da filial na conta do ifood.
Ademais, os documentos coligidos ao evento 1 COMP7 - 1G demonstram que as parcelas vencidas até o presente momento encontram-se pagas, o que também foi demonstrado pela acionada MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A, em seus articulados no petitório de evento 15 (EXTR7 e EXTR8 - 1G), enquanto as imagens de evento 1, DOC8 - 1G apontam ter havido o bloqueio da conta do ifood em razão de ausência de pagamento.
Portanto, possível determinar à ora recorrente a ordem de desbloqueio da conta da empresa autora na plataforma "ifood" e no prazo consignado pelo "decisum" hostilizado.
Tal comando não há de repercutir em perdas à empresa demandada, cujo potencial inclusive não a impede de suprir eventual susceptibilidade com a aludida pactuação, o mesmo não se podendo afirmar da empresa acionante, que depende do aplicativo digital para incrementar o seu faturamento, portanto, presente aqui o segundo requisito para a concessão da tutela provisória de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No tocante ao pleito de minoração da combatida penalidade, vale dizer que o "quantum" fixado a título de astreinte deve ser arbitrado a critério do julgador, de modo que não renda ensejo ao enriquecimento ilícito da parte mas, ao mesmo tempo, corresponda a montante suficiente a inibir a parte do descumprimento da obrigação.
Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348).
Segundo o previsto no art. 537, § 1º, da Lei Processual Civil, a majoração ou minoração do importe é exequível sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva ao cumprimento da ordem judicial.
No caso telado, o magistrado "a quo" cominou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento do comando judicial, com limite em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na esteira de pensar deste órgão fracionário é atribuída como parâmetro a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, valor que se harmoniza com o objetivo de impedir o descumprimento da ordem judicial e não representar um enriquecimento ilícito da parte a quem favorece.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE PARCELAS DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO PELO DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA ATÉ O MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
INSURGÊNCIA DO BANCO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES.
INSURGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
SANÇÃO CABÍVEL.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDA QUE VISA GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTERIORMENTE DISPOSTO NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AO IMPORTE FIXADO POR ESTA CÂMARA.
EXEGESE DO ART. 537, §1º, DO CÓDIGO FUX (ART. 461, §6º, DO CPC/1973).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se o Magistrado tem a prerrogativa legal de arbitrar a astreinte de ofício, muito mais terá para ajustar o seu quantum às reais necessidades do caso concreto (CPC, art. 461, § 6º), providência cabível também no segundo grau" (Agravo de Instrumento n. 2011.018849-4, de Camboriú, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 10-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015628-59.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 25/7/2017).
Com tais considerações, não há razões para a pretendida minoração da multa estipulada.
Registra-se que a medida ordenada é de simples cumprimento e não acarretará qualquer prejuízo ao exercício da agravante, notadamente se a sua intenção não for ignorar a decisão atacada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
E, ainda, tendo em vista que o presente aresto derivou de apreciação exauriente dos argumentos da agravante, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no inconformismo, inviabilizando o seu conhecimento no ponto. -
03/09/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
03/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069663-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 17:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
02/09/2025 16:29
Alterado o assunto processual - De: Cláusula Penal (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
-
02/09/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0602 para GCOM0202)
-
02/09/2025 16:29
Alterado o assunto processual
-
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0602 -> DCDP
-
02/09/2025 16:10
Determina redistribuição por incompetência
-
02/09/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
-
02/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
-
01/09/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/08/2025 16:26:15). Guia: 11146373 Situação: Baixado.
-
01/09/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 8, 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065691-77.2025.8.24.0090
Guilherme Afonso Barbosa Mallmann
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 16:42
Processo nº 5001414-25.2025.8.24.0002
Leonardo Hartmann
Unisep-Uniao de Ensino do Sudoeste do Pa...
Advogado: Everton Renato Guimaraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 14:14
Processo nº 5118685-84.2025.8.24.0930
Carlos Eduardo Venancio da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 10:47
Processo nº 5064658-52.2025.8.24.0090
Rita de Cassia Cidral Henning
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 15:12
Processo nº 5004417-95.2025.8.24.0031
Alexandre Bode
Francisco Jerdisson Martins de Azevedo
Advogado: Fernanda dos Santos Moser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 10:43