TJSC - 5004417-95.2025.8.24.0031
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004417-95.2025.8.24.0031/SC AUTOR: ALEXANDRE BODEADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS MOSER (OAB SC050280)AUTOR: DANIELE KLEIN BODEADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS MOSER (OAB SC050280) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE BODE e DANIELE KLEIN BODE aforou a presente demanda de cobrança contra FRANCISCO JERDISSON MARTINS DE AZEVEDO, RAFAELA VITORIA DE SOUZA e CONSTRUTORA AZEVEDO LTDA, sob o fundamento de que os réus se comprometeram, por distrato, a lhe pagarem o valor de R$ 27.500,00, em 19 parcelas de R$ 1.500,00, não tendo sido adimplida qualquer uma.
Em razão disso, além do valor inadimplido, pleiteiam a condenação dos réus na cláusula penal prevista no contrato e juros de mora sobre as parcelas em aberto, além de lucros cessantes e indenização por danos morais (evento 1).
Pleiteou, ainda, em sede de tutela provisória de urgência, que seja incluído o nome dos réus no SPC e SERASA e o proteto do distrato. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dessa forma, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausente um dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Explico.
Na hipótese dos autos, embora nos contratos de evento 1, CONTR4/CONTR6 inexista menção do nome do requerido FRANCISCO JERDISSON MARTINS DE AZEVEDO, em pesquisa rápida na internet, constata-se que ele figura como sócio-administrador da empresa1, além disso, no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da pessoa jurídica junto a RFB, possível notar que o endereço de ambas as partes se assemelham, sendo possível concluir que FRANCISCO responde pela pessoa jurídica CONSTRUTORA AZEVEDO LTDA que constou nos contratos como compradora. As conversas via aplicativo de mensagens de evento 1, ANEXO3 também demonstram de forma suficiente que o requerido FRANCISCO negociou o valor da dívida com o autor.
No trecho da conversa de evento 1, ANEXO3, pág. 9, o autor encaminhou foto de parte do distrato de evento 1, CONTR6, na qual há menção do valor de R$ 27.500,00 devidos, tendo o réu afirmado por mensagem que: "Isso.
Como eu já te paguei 500.
Ficaria 27mil.
Em parcelas de 500 reais." Há, portanto, prova da probabilidade do direito dos autores. No entanto, para além da probabilidade do direito, necessário que haja prova de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal requisito não se encontra presente. Embora haja indícios de que os requeridos sejam devedores, não há qualquer indício de dilapidação patrimonial ou insolvência a permitir a inclusão do nome dos requeridos nos órgãos de restrição ao crédito e o protesto da dívida. Para a viabilidade do pedido, os requerentes deveriam demonstram que há risco de frustração do crédito na espera da conclusão do processo. Inexistindo, não há que se falar na concessão da tutela pretendida, que fica indeferida. Conclusão Ante a fundamentação acima delineada, por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência efetuado por ALEXANDRE BODE e DANIELE KLEIN BODE Em atenção aos termos da Resolução nº 18/2018, remetam-se os autos ao serviço de mediadores e conciliadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para designação de audiência de conciliação/mediação, cuja sessão deverá ocorrer entre 60-90 dias da data desta decisão. Com base no valor dado à causa, estimativa de horas a serem trabalhadas (1h) e diante do nível de remuneração previsto no Anexo I da Resolução nº 18/2018 e respectivas alterações, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo os honorários do conciliador/mediador em R$ 214,24 (duzentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), a serem arcados igualmente entre as partes (R$ 107,12 para polo da demanda). No caso de deferimento da benesse da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A audiência será realizada por videochamada, nos termos do art 2º da Resolução GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020, através do acesso pelas partes e advogados ao link que será enviado ao e-mail/whatsapp do procurador cadastrado nos autos (parte ativa) e/ou por mandado/ofício (parte passiva). O acesso à videoaudiência deverá se dar por meio de computador (desktop ou notebook), tablet ou celular (smartphone), todos com câmera frontal, captação do som da voz e acesso à internet. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência de conciliação/mediação, apresentar contestação, consignando-se que em caso de omissão presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se as partes, via ato ordinatório e por meio de seus procuradores, sobre a data da audiência de conciliação/mediação. Cumpra-se. 1.
Disponível em: https://cnpj.biz/52.***.***/0001-13 -
25/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004417-95.2025.8.24.0031 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11157726, Subguia 5847192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 876,66
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19/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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19/08/2025 10:44
Link para pagamento - Guia: 11157726, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5847192&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5847192</a>
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19/08/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE BODE - Guia 11157726 - R$ 876,66
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19/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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