TJSC - 5068642-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068642-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALTAIR JOAO FERNANDESADVOGADO(A): LUIZ DE CESARO CAVALER NETO (OAB SC040506)ADVOGADO(A): ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101)AGRAVADO: MANOEL GONCALVESADVOGADO(A): ROGERIO EUCLIDES DE SOUZA (OAB SC016678) DESPACHO/DECISÃO ALTAIR JOAO FERNANDES interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por MANOEL GONCALVES, que deferiu o pedido de "penhora de 30% do valor mensalmente auferido pelo requerido junto ao INSS assim entendido sobre o BRUTO, apenas feitos os descontos legais de IRPF até que se atinja a quantia de R$ 30.193,39 (atualizado até 4/7/25)" (processo 5027265-17.2022.8.24.0020/SC, evento 129, DESPADEC1).
Alega o agravante que é idoso e recorreu a diversos empréstimos para conseguir arcar com os custos de sua família, os quais acarretam descontos que reduzem seu benefício previdenciário ao valor líquido de apenas R$ 3.735,19.
Afirma que "é o único responsável pelo sustento de sua esposa, que se encontra limitada em razão de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (docs. em anexo), necessitando de diversos medicamentos de alto custo para manutenção de sua saúde".
Sustenta, assim, que a penhora de 30% de seus rendimentos é "medida que, além de desproporcional, atinge diretamente a dignidade da pessoa idosa e coloca em risco sua própria subsistência, configurando verdadeiro cerceamento do mínimo existencial".
Argumenta ainda que, "embora exista a possibilidade de flexibilização da penhora de proventos, a jurisprudência é clara e reiterada ao afirmar que deve ser preservada quantia suficiente para garantir a subsistência do agravante e de sua família".
Requer a gratuidade da justiça e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante tenha sido indeferido, no processo de conhecimento, o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante, é possível a realização de novo requerimento quando demonstrada alteração da condição financeira da parte (Súmula 53 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). No caso, além da informação trazida pelo agravante de que sua esposa enfrenta limitações de saúde em decorrência de um AVC, a decisão agravada determinou a penhora de 30% de seus proventos, o que representa uma importante redução de renda. Nessa perspectiva, defere-se ao agravante, tão somente para fins recursais, a gratuidade da justiça, ficando dispensado do recolhimento do preparo. O recurso, no entanto, não pode ser conhecido. Como sabido, o agravo de instrumento é o recurso voltado a combater uma decisão interlocutória, de maneira que o tribunal restringe-se a apreciar o seu acerto ou desacerto, sendo vedado o exame de matérias que não foram analisadas pelo magistrado de primeiro grau.
No caso, percebe-se que, após o resultado de consulta ao sistema Prevjud (evento 118) e requerimento apresentado pelo exequente (evento 121, PED PENH ARREST1), a decisão agravada deferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos do executado, ora agravante. Intimado da penhora, na forma do art. 841 do CPC, o executado não apresentou impugnação/arguição de impenhorabilidade nos autos do cumprimento de sentença, interpondo de imediato o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que seus proventos estão comprometidos por descontos decorrentes de empréstimos consignados e que sua esposa sofre limitações de saúde, sendo o seu benefício previdenciário a única renda da família, de modo que a penhora resultaria em prejuízo a sua subsistência.
Instrui o recurso com documentos, os quais não foram juntados nos autos de origem. Nesse contexto, percebe-se que as alegações apresentadas, assim como a documentação com a qual busca comprová-las, não foram submetidas à apreciação do Juízo de primeiro grau, o que obsta a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RENDIMENTOS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 10% dos rendimentos mensais brutos do agravante em cumprimento de sentença.2.
Insurgência recursal.
Agravante alega que a penhora prejudicará sua subsistência e de seus dependentes, apesar de perceber rendimento mensal significativo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo de instrumento interposto diretamente contra decisão que deferiu a penhora de salário, sem prévia impugnação na origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O agravante não submeteu previamente ao juízo de primeiro grau sua irresignação quanto à penhora de seus rendimentos mensais, interpondo agravo de instrumento sem que o magistrado pudesse se manifestar sobre a impugnação à penhora (CPC, art. 917, §1°).5.
A impugnação tardia apresentada na origem (após a interposição do agravo) não foi conhecida pelo juízo singular em razão da intempestividade.6.
O efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria efetivamente examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.7.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade salarial deve ser arguida primeiramente perante o juízo de origem para, só então, em caso de rejeição da tese defensiva, submeter a questão à análise da Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não conhecido.(...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059660-88.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVANTE QUE COMBATE DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO DE MODO A SUBMETER PREVIAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM A SUA IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA.A decisão que viabiliza a interposição de agravo de instrumento acerca da penhora é aquela que decide a impugnação, e não a que defere a constrição, porque referido procedimento é delineado pelo CPC, justamente para que a parte executada possa submeter a sua irresignação previamente ao juízo de origem, o qual terá que decidir pela manutenção ou não da constrição.
E são essas alegações e documentos que tornam viável a insurgência recursal, sem que ocorra violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, sobretudo porque a análise do agravo de instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada com base nos elementos e argumentos de prova submetidos ao juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026575-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS CRÉDITOS QUE O EXECUTADO POSSUI DE TERCEIRO, DECORRENTE DE ATIVIDADE DE AVICULTURA. RECURSO DO EXECUTADO. (...)PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DA ATIVIDADE DE AVICULTURA, AO ARGUMENTO DE QUE REFERIDA VERBA SERIA ESSENCIAL AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES.
QUESTÃO TRAZIDA DIRETAMENTE À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL, SEM SER SUBMETIDA AO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE MANTIDA, REVOGANDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO AO RECURSO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063688-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.MÉRITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE VALORES DE ALUGUEL DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL LATENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039343-06.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2022).
Assim, a tese de que a penhora de rendimentos poderá acarretar prejuízo a sua subsistência, e a respectiva documentação para comprová-la, deve ser apresentada primeiramente no juízo de origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo a quo. -
02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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01/09/2025 18:52
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068642-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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29/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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29/08/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR JOAO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 18:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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