TJSC - 5012169-05.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5012169-05.2025.8.24.0004/SC AUTOR: FERNANDO MADALENA DE BEMADVOGADO(A): FRANCISMARA CECILIA PROTTO (OAB SC045346) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a assistência judiciária gratuita.
Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita.
E, para que esse exame possa ser efetuado, algumas informações são necessárias, sendo que nem todas constam dos autos. Assim, intime-se o postulante ao benefício, para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em petição (não há necessidade de juntada de certidões): a) profissão; b) remuneração mensal (aproximada no caso de ser ela variável); c) bens imóveis que possui (com o seu valor estimado); d) veículos que possui; e) número de filhos que estão sob sua dependência econômica com a respectiva idade; f) participação acionária que possua em pessoa jurídica, com indicação f1) do nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica; f2) o percentual de cotas que possui; f3) o ramo de atuação; f4) número de empregados; f5) menor e maior remuneração dos empregados no último mês; f6) imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica; f7) receita total nos últimos doze meses (mês a mês); f8) custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço, etc...); g) se possui aplicações financeiras e conta corrente cuja soma total dos valores envolvidos supere o equivalente a 40 salários mínimos; h) se for agricultor, informações relativas à atividade (tamanho da área cultivada, cultura desenvolvida, número de safras por ano, número de cabeças de gado que possui, maquinário que possui, etc...); i) se possui outra renda não mencionada nos itens anteriores, descrevendo-a em caso positivo. Em sendo a parte postulante ao benefício casada ou mantendo ela união estável, as mesmas informações também deverão ser prestadas em relação ao cônjuge/companheiro(a). 2. A inicial não preenche todos os requisitos legais: Conforme o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
E, no caso da ação de usucapião, a planta e o memorial descritivo assinados por profissional devidamente habilitado bem como a cópia da matrícula atualizada do imóvel (ou, em se tratando de imóvel sem matrícula, certidão do registro de imóveis declarando tal condição).
A parte autora deverá juntar aos autos as matrículas devidamente atualizadas da área requerida e dos imóveis confrontantes. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial da pretensão, que, no caso presente, consiste no valor do imóvel com as respectivas benfeitorias.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção dos problemas apontados, observando, se for o caso, eventual repercussão no valor da causa com a consequente necessidade de recolhimento das custas complementares.
Dil. legais. -
28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012169-05.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO MADALENA DE BEM. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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