TJSC - 5038910-77.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5038910-77.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: JESSICA COUTO ZIEMERADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC017079) DESPACHO/DECISÃO I- Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, determino a suspensão do cumprimento de sentença relacionado (5013845-85.2022.8.24.0038), com fulcro no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se naqueles autos.
II- Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
III- Com a manifestação ou decorrido em branco o prazo, voltem conclusos para deliberação.
IV- No caso em análise, o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vem lastreado em mera ilação da parte requerente, no sentido de que os demandados podem alienar ou ocultar seus bens após terem conhecimento do presente incidente.
Como sabido, o simples temor da parte autora de que a obrigação não possa ser cumprida não é suficiente para configurar o perigo de dano exigido para o deferimento da medida, principalmente ante a ausência de qualquer indício de insolvabilidade dos requeridos.
Nesse ponto, aliás, nem sequer há notícias de que os sócios não tenham patrimônio ou de que dele estejam se desfazendo.
Sobre o tema: TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE ARRESTO DE CONTAS BANCÁRIAS OU IMÓVEIS DO EXECUTADO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
TUTELA CAUTELAR QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA COM BASE EM ALEGAÇÕES DE RISCO ABSTRATO, QUE NÃO SE FUNDAMENTAM EM QUALQUER INDÍCIO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL.
MERA DEMORA EXCEPCIONAL PARA LOGRAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR, OUTROSSIM, DE QUE NÃO DERIVA, NECESSARIAMENTE, RISCO CONCRETO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2092935-93.2021.8.26.0000, rel.
Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.5.2021) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que determinou a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de indícios de sucessão empresarial fraudulenta, porém indeferiu a concessão de tutela de urgência, consistente no arresto de bens da pessoa jurídica a ser incluída no polo passivo.
Insurgência.
Não acolhimento.
Ausência de pressupostos para o deferimento da medida pretendida, uma vez que mera alegação de risco de dilapidação de patrimônio desta não corrobora a necessidade da medida extrema pretendida.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2076007-72.2018.8.26.0000, rel.
João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.5.2018).
Sendo assim, ausentes os requisitos pertinentes, o pleito de arresto não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5038910-77.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: JESSICA COUTO ZIEMERADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC017079) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para interlocutória: Tendo em vista o endereçamento da petição inicial da presente demanda ao 1º Juizado Especial Cível local, onde tramita o cumprimento de sentença relacionado, inclusive, faz-se pertinente a remessa àquela unidade, mediante as cautelas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se, de imediato. -
05/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:27
Terminativa - Declarada incompetência
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038910-77.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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