TJSC - 5001164-29.2025.8.24.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001164-29.2025.8.24.0119/SC AUTOR: JOAO FLORIANIADVOGADO(A): DANIELA MASTEI FERREIRA SCHELBAUER (OAB SC049190)ADVOGADO(A): EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371) DESPACHO/DECISÃO 1.
No evento 4.2, o autor informou que o réu deixou o local, de modo que o pedido liminar de reintegração perdeu o objeto.
O pedido de medida de afastamento, por sua vez, está prejudicado e, sob pena de tumulto processual, deve ser pleiteado em procedimento próprio, iniciado perante a autoridade policial. 2.
Levando-se em conta que ainda não está plenamente implementado o CEJUSC nessa Comarca e que a designação de audiência para a tentativa de conciliação implicaria em prejuízo à celeridade processual, dispenso a realização da audiência do art. 334 do CPC, sem prejuízo de que as partes possam transacionar extrajudicialmente, a qualquer tempo. 3.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça (CPC, arts. 334, § 4º, 335, III c/c 231, I e II), sob pena de revelia (CPC, art. 344). 4.
Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em quinze dias (CPC, art. 350). 5.
Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de renúncia à dilação probatória1.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se e, oportunamente, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Diligências necessárias. 1. "PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013). -
04/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001164-29.2025.8.24.0119 distribuido para Vara Única da Comarca de Garuva na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FLORIANI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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