TJSC - 5066332-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066332-44.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002504-04.2025.8.24.0282/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO ANITA GARIBALDIADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851)AGRAVADO: OSWALDO SANTOS PARIZOTTOADVOGADO(A): MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO ANITA GARIBALDI interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaruna/SC que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos n. 5002504-04.2025.8.24.0282, movida por OSWALDO SANTOS PARIZOTTO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária, apresentasse documentos relativos a imóveis de propriedade do Agravado (evento 07).
Relatou que o Agravado ajuizou a ação originária com o objetivo de compeli-la a exibir uma lista de 157 (cento e cinquenta e sete) imóveis de sua propriedade que supostamente possuiriam ligações de energia elétrica em nome de terceiros, bem como os dados cadastrais e os documentos que instruíram tais pedidos.
O Agravado teria fundamentado seu pleito na alegação de que terceiros estariam ocupando clandestinamente seus imóveis e obtendo o serviço de energia elétrica de forma irregular.
Argumentou, primeiramente, a ausência do requisito do perigo da demora para a concessão da tutela de urgência.
Afirmou que o Agravado pleiteou a exibição dos mesmos documentos extrajudicialmente no ano de 2022, mas propôs a ação judicial somente em 2025, ou seja, 03 (três) anos depois, o que demonstraria a inexistência de urgência.
Aduziu, ademais, a ausência de probabilidade do direito do Agravado.
Para tanto, asseverou que as matrículas dos imóveis juntadas pelo autor datam de 2019 e foram emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão.
Ponderou que, por estarem os imóveis situados no município de Jaguaruna, o Agravado deveria ter apresentado matrículas novas e atualizadas, abertas no Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna, não comprovando, assim, a propriedade atual dos bens.
Arrazoou sobre a inexequibilidade do pedido e da liminar deferida.
Alegou que a ordem é genérica, pois o Agravado não especificou quais dos 157 (cento e cinquenta e sete) imóveis teriam sido efetivamente invadidos, pretendendo que a Agravante realizasse uma verdadeira "perícia" em uma extensa área territorial.
Defendeu ser impossível a prestação das informações solicitadas sem a indicação, pelo Agravado, do número da unidade consumidora (relógio medidor) ou do CPF do titular da fatura, bem como das coordenadas geográficas dos imóveis, informações que não constariam das matrículas.
Sustentou que não haveria prova mínima de que os imóveis tenham sido de fato invadidos, e que o Agravado buscaria, por via transversa e de forma gratuita, averiguar um suposto esbulho, quando a responsabilidade pela guarda e defesa da posse dos imóveis seria sua.
Por fim, suscitou a existência de periculum in mora inverso, pois a manutenção da liminar lhe causaria prejuízo, uma vez que teria que deslocar equipes para vistoriar 157 imóveis de localização desconhecida, em detrimento de outros serviços públicos essenciais, além de estar sujeita à multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipatória recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Alternativamente, pugnou pela modificação da decisão para condicionar seu cumprimento à apresentação, pelo Agravado, das coordenadas geográficas de cada imóvel, da lista de lotes efetivamente esbulhados com registro fotográfico do medidor, e das matrículas atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna, fixando-se, após, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento pela Agravante.
No mérito, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada.
O valor atribuído à causa na origem é de (mil reais). É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado (evento 209 da origem) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).
A Agravante argumentou que o Agravado demandou extrajudicialmente a exibição dos documentos no ano de 2022, tendo ajuizado a ação judicial somente em 2025, o que afastaria a urgência da medida.
Em que pese o lapso temporal entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação, a urgência, no caso, é avaliada sob a ótica da continuidade do suposto dano.
A decisão agravada fundamentou o perigo de dano na "possibilidade concreta de esbulho possessório continuado".
A persistência da suposta ocupação irregular por terceiros, ao longo do tempo, pode agravar o prejuízo do proprietário, justificando a tutela mesmo que a situação não seja recente.
Assim, este argumento, isoladamente, não parece suficiente para, em cognição sumária, evidenciar a probabilidade de provimento do recurso.
Neste ponto, a Agravante sustentou que o Agravado não comprovou devidamente a propriedade atual dos imóveis.
Aduziu que as matrículas apresentadas foram emitidas em 2019 pelo Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, ao passo que os imóveis se localizam em Jaguaruna/SC, o que exigiria a apresentação de matrículas atualizadas e abertas na serventia imobiliária competente.
De fato, a cópia de várias das matrículas juntadas pela parte Agravada com a petição inicial indicam sua emissão em 20/03/2019.
Mais relevante, contudo, é o teor do e-mail enviado pela própria Agravante ao procurador do Agravado em 18/08/2022, no qual a cooperativa já solicitava a regularização dos registros: "Em atenção à Notificação Extrajudicial datada de 22/07/2022, Notificante Oswaldo Santos Parizzoto, [...] solicitamos que sejam apresentadas as matrículas atualizadas do imóveis listados por Vossa Senhoria, inclusive de eventual nova matrícula aberta no Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC, em razão de migração da matrícula originária existente no Registro de Imóveis de Tubarão/SC." A exibição de documento pressupõe, como requisito essencial, a demonstração mínima do direito da parte que a postula e da obrigação da parte contrária em exibi-lo.
A prova da propriedade imobiliária, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, faz-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis.
A incerteza sobre a titularidade atual dos bens, suscitada pela Agravante desde a esfera extrajudicial, fragiliza a demonstração da probabilidade do direito do autor da ação originária, conferindo verossimilhança à tese recursal.
A Agravante asseverou que a ordem judicial é inexequível por ser genérica e por demandar informações que não detém sem dados prévios a serem fornecidos pelo Agravado.
Primeiramente, argumentou que o Agravado não especificou quais dos 157 (cento e cinquenta e sete) imóveis estariam sofrendo esbulho, tornando o pedido excessivamente amplo.
O juízo de origem deferiu a tutela para que a ré apresente "a lista de imóveis de propriedade do autor que possuam ligação de energia elétrica em nome de terceiros", abrangendo, portanto, a totalidade dos imóveis indicados.
Em segundo lugar, e de forma mais contundente, a Agravante demonstrou que seu sistema de cadastro de consumidores é realizado por nome, CPF e/ou número da unidade consumidora, e não pelo endereço ou matrícula do imóvel.
No mesmo e-mail já citado, a cooperativa esclareceu: "
Por outro lado, esclarecemos não ser possível prestar informações relativas a eventuais ocupantes/ligações dos imóveis listados, pois o cadastro de consumidores é realizado por nome, CPF e unidade consumidora.
Assim, considerando que a localização dos lotes é do conhecimento de Vossa Senhoria, deverá informar o número da unidade consumidora (relógio medidor existente em toda residência, preferencialmente foto legível do mesmo) e respectivo lote/quadra, para que se verifique a possibilidade de fornecimento dos dados solicitados, a luz da LGPD." Essa alegação, amparada em prova documental pré-constituída, sugere uma real impossibilidade fática de cumprimento da decisão nos moldes em que foi proferida.
A ordem judicial, para ser eficaz, deve ser exequível.
Se a Agravante não possui meios técnicos de cruzar os dados de propriedade (matrículas) com os dados de seus consumidores, a determinação judicial pode se tornar inócua e, ao mesmo tempo, gerar a aplicação de multa por descumprimento de uma obrigação impossível.
Ademais, a Agravante ilustrou a vasta extensão territorial dos loteamentos em questão com imagens de mapa (Evento 1, INIC1, p. 6), o que corrobora a dificuldade de realizar uma busca "manual" ou "pericial" em campo para identificar as unidades consumidoras instaladas nos imóveis do Agravado.
A conjugação dos argumentos, especialmente a aparente deficiência na comprovação da propriedade atualizada e a plausível inexequibilidade técnica do cumprimento da ordem judicial, confere robusta probabilidade de provimento ao recurso.
A Agravante defendeu a existência de perigo na demora reverso, consistente no prejuízo que suportará caso a decisão seja mantida.
O cumprimento da decisão, caso seja tecnicamente viável mediante vistoria in loco, demandaria o deslocamento de equipes de trabalhadores para vistoriar 157 (cento e cinquenta e sete) imóveis em uma área extensa, gerando custos operacionais significativos e o desvio de mão de obra de suas atividades essenciais de fornecimento de serviço público.
Mais grave, porém, é o risco de a Agravante ser apenada com multa diária por não cumprir uma ordem judicial que alega, com plausibilidade, ser inexequível.
O transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da medida acarretaria a incidência da sanção pecuniária, gerando um prejuízo financeiro de difícil reparação, especialmente se, ao final, o recurso for provido e a obrigação for considerada inexigível ou impossível.
Portanto, o risco de dano grave não decorre apenas do custo para cumprir a decisão, mas, principalmente, do prejuízo financeiro iminente advindo da cominação de multa por uma obrigação cujo cumprimento é, em cognição sumária, questionável.
Diante do exposto, em sede de análise perfunctória, vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência recursal.
A probabilidade de provimento do recurso está evidenciada pela aparente fragilidade da prova de propriedade atual dos imóveis pelo Agravado e, principalmente, pela plausível inexequibilidade técnica do cumprimento da ordem judicial nos moldes em que foi proferida.
O risco de dano grave e de difícil reparação reside na possibilidade de a Agravante sofrer prejuízos financeiros com a incidência de multa diária por descumprimento de uma obrigação de possível impossibilidade fática.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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30/08/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066332-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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22/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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21/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 17:17:36). Guia: 11184060 Situação: Baixado.
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21/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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