TJSC - 5066234-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066234-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVIA CUSTODIO COUTOADVOGADO(A): THYARA DAYANE LUEDERS (OAB SC034322)ADVOGADO(A): LETICIA SANDRI (OAB SC020982)AGRAVANTE: CARLA RAFAELA REGGIORIADVOGADO(A): THYARA DAYANE LUEDERS (OAB SC034322)ADVOGADO(A): LETICIA SANDRI (OAB SC020982)AGRAVADO: CACIO RAFAEL CABRAL DE MORAESADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO SILVIA CUSTODIO COUTO e CARLA RAFAELA REGGIORI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de exigir contas n. 5003530-68.2020.8.24.0005, determinou que a parte requerida, ora agravante, prestasse contas relativas ao período de vigência do contrato firmado entre às partes em 14/12/2018, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 550, §5º do Código de Processo Civil (evento 85, DESPADEC1).
Para tanto, as agravantes alegam, em suma, a nulidade do contrato que embasa a lide, por ausência de requisitos legais, vício de consentimento (coação moral), e inexistência de affectio societatis.
Defendem, a existência de recurso de apelação com efeito suspensivo sobre a decisão que reconheceu a validade do mesmo contrato nos autos da ação de n. 5017016-23.2020.8.24.0005, o que impediria sua utilização como fundamento para a obrigação de prestar contas.
Sustentam, ainda, que o pedido de prestação de contas é genérico e sem delimitação temporal ou material, o que configuraria decisão ultra petita e violação ao art. 550, §1º, do CPC.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave e de difícil reparação, tanto pela preclusão do direito de defesa quanto pela exposição de informações empresariais sensíveis, com potenciais reflexos comerciais e tributários e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Volvendo ao caso em tela, entendo que a decisão agravada, por ora, deve ser mantida.
No caso em análise, depreende-se que não há nas razões do recurso, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que o decisum objurgado causaria às agravantes nesta análise perfunctória, ou ainda, se mantida a decisão, esta causaria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, observa-se que o pedido formulado na exordial tem por objeto a apuração de valores supostamente devidos ao autor, decorrentes de sua participação societária de 25%, com fundamento no contrato firmado entre as partes (evento 1, INIC1), a fim de verificar todas as operações imobiliárias realizadas pelas agravantes mediante utilização da estrutura da empresa cedida, bem como a existência de lucros e eventual repasse proporcional ao autor, relativos a todo o período de vigência do contrato (de 14/12/2018 até o presente momento), razão pela qual não se sustenta, por ora, a alegação de pedido genérico.
Ademais, infere-se que a decisão objurgada encontra-se devidamente amparada por elementos constantes nos autos do processo n. 5017016-23.2020.8.24.0005, inclusive por pronunciamento anterior que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes, de modo que, embora ainda pendente o julgamento do recurso de apelação interposto naquela ação quanto à referida validade, não há, até o presente momento, qualquer decisão que tenha afastado os efeitos da sentença proferida, tampouco comprovação inequívoca de prejuízo às agravantes.
Portanto, embora o decisório tenha sido proferido de forma contrária aos interesses da parte agravante, tal fato, por si só, não é capaz, a priori, de causar dano grave de difícil ou impossível reparação, mesmo porque, além da possibilidade de ser revertido quando do julgamento em definitivo do presente recurso, também não há qualquer demonstração, como dito alhures, de que a manutenção do decisum poderá causar qualquer prejuízo imediato às agravante.
Nesse trilhar, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, carecendo, pois, de reparo o decisum agravado.
Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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28/08/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066234-59.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0104 para GCOM0101)
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22/08/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 15:19
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0104 -> DCDP
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22/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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22/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 14:48:14). Guia: 11158429 Situação: Baixado.
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21/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102, 101, 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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