TJSC - 5016404-12.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016404-12.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SILVINO OLIANIADVOGADO(A): NERITA RAUSCH (OAB SC003598) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que a parte exequente pretende, em suma, a cobrança da multa cominatória em seu valor máximo, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Constato, todavia, que a parte passiva não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, de modo que não há que se falar, por ora, em aplicação das astreintes.
Isso porque o prazo da multa diária somente tem início após a intimação pessoal da parte, consoante dispõe a Súmula 410/STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Sobre o tema, já se manifestou a Corte Especial do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). (...) (STJ, EREsp n. 1.725.487/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 17/12/2019 - grifei) Destaco que a intimação direcionada ao advogado não é suficiente para os fins almejados, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO A QUO QUE DECLAROU INEXIGÍVEL A COBRANÇA DAS ASTREINTES DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO OCORRIDA DE FORMA ELETRÔNICA POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO DA AGRAVADA APRESENTA-SE SUFICIENTE.
INACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUE É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019717-30.2024.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024 - grifei) Acrescento, por fim, que não é possível cumular, no mesmo cumprimento de sentença, pedidos atinentes às obrigações de fazer e de pagar, já que distintos os procedimentos.
Desta forma, intime-se a parte ativa para, em 15 dias, emendar a petição inicial, adequando a pretensão e cálculo do débito, sob pena de extinção. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016404-12.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 01/02/2022
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02/09/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:09
Distribuído por dependência - Número: 50079822420208240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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