TJSC - 5067308-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067308-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual nos autos dos embargos à execução fiscal n. 5000486-73.2025.8.24.0940, que indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações anulatórias n. 5073858-27.2024.8.24.0023 e n. 5074296-53.2024.8.24.0023, propostas anteriormente pela agravante com o objetivo de anular as notificações fiscais que embasam a execução fiscal em curso.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: a) a decisão agravada incorre em erro ao reconhecer a existência de litispendência entre os embargos à execução e as ações anulatórias, uma vez que não há identidade entre os pedidos formulados, conforme exigido pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; b) as ações mencionadas são apenas conexas, nos termos do art. 55 do CPC, pois, embora possuam a mesma causa de pedir, os pedidos são distintos, o que afasta a litispendência e autoriza a suspensão do feito executivo; c) a relação de prejudicialidade entre os embargos à execução e as ações anulatórias justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, sendo essa medida necessária para evitar decisões conflitantes; d) em hipóteses de conexão por prejudicialidade, é cabível a suspensão dos embargos à execução até o julgamento definitivo das ações anulatórias; e e) a produção de prova pericial nos três feitos simultaneamente poderá comprometer a racionalidade processual e gerar decisões contraditórias, reforçando a necessidade de sobrestamento.
Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustentanto estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o relatório. De plano, não se afigura cabível o presente recurso, uma vez que a matéria objeto da decisão agravada não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A decisão foi proferida em sede de embargos à execução fiscal, ação autônoma de impugnação que não consta no rol taxativo do art. 1.015, incluindo o que estabelece o parágrafo único.
Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado, não havendo omissões ou contradições. 2.
O rol das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, é taxativo.
Hipótese em que a decisão agravada – indeferimento do pedido de produção de prova pericial – não se enquadra nas hipóteses de cabimento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a exceção à regra da taxatividade somente pode ser admitida quando há urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova, o que inexiste na espécie.
In casu, a decisão objeto do AI *00.***.*30-22 foi proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, os quais não constam no rol taxativo do art. 1.015, incluindo o disposto em seu parágrafo único.
Os embargos à execução, por constituir ação autônoma de conhecimento, encontra-se disciplinada em título próprio no CPC, nos artigos 914 a 920.
Além disso, sua tramitação independe da execução fiscal, a qual deverá prosseguir de forma independente, exceto se o Juízo em que tramita os embargos deferir efeito suspensivo, previsto no art. 151 do CTN.
Denota-se, pois, que o legislador definiu para essa forma de defesa do devedor inúmeras especificações, preocupando-se inclusive em criar um título próprio para disciplinar as regras que lhes serão aplicáveis.
Desse modo, a inexistência de menção dos “embargos à execução” do rol taxativo do art. 1.015, incluído o seu parágrafo único, conforme outrora mencionado, somente enfatiza o não cabimento do recurso na espécie.
Nesse sentido é o entendimento assente desta Corte de Justiça. [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS." (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-98, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 03-06-2020) A par disso, é a assente a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão que indefere a suspensão do processo por prejudicialidade externa não comporta a interposição de agravo por instrumento, caso não seja demonstrada eventual urgência da análise, com base em elementos concretos apresentados pela parte interessada, capazes de caracterizar a inutilidade do julgamento apenas no recurso de apelação, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do diploma processual: "Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]" De tal sorte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE POSSIBILITAR A TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DA DEMANDA. DECISÃO NÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC QUE APENAS PERMITE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NOS CASOS URGENTES EM QUE A ANÁLISE DA QUESTÃO APENAS EM EVENTUAL APELAÇÃO MOSTRE-SE IMPROFÍCUA.
TEMA 988 DO E.
STJ.O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018).RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019528-91.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, rel. designado (a) Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020) [grifou-se] "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INTERLOCUTÓRIA DA ORIGEM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE AUTORIZADA NO TEMA 988 DO STJ.
URGÊNCIA NÃO CONSTATADA.
ADEMAIS, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E DA USUCAPIÃO, PORQUE A PRIMEIRA FUNDA-SE NA POSSE E, A SEGUNDA, NA PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041772-43.2022.8.24.0000, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). [grifou-se] À toda evidência, decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de suspensão processual, via de regra, não comporta a interposição de agravo por instrumento, uma vez que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco é coberta pela preclusão, devendo ser examinada com profundidade como preliminar de futuro e eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Não fosse o bastante, apenas a título de argumentação, no mérito também não teria razão a agravante. É assente o entendimento do STJ no sentido de que "entre ação anulatória e embargos à execução pode ocorrer litispendência, se identificada a tríplice identidade de que trata o art. 301, § 2º, do CPC.
Precedentes: REsp 1.040.781/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 899.979/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008 [...]" (AgRg nos EREsp. 1156545/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. em 28-09-2011).
Vale dizer, havendo equivalência de pedidos lançados em embargos à execução fiscal e correlata ação anulatória, é factível o reconhecimento da litispendência, "se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do que dispõe o art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o que enseja a extinção, sem julgamento do mérito, da última ação intentada" (TJSC, Apelação n. 5012491-30.2019.8.24.0038, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2022).
Nessa direção, é iterativa a jurisprudência da Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSTOS PARA DESCONSTITUIR O MESMO CRÉDITO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
CPC, ART. 301, § 1º.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. Nos termos do § 1º do art. 301 do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. É sabido que o fenômeno se dá quando em ações diversas houver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, já reconheceu "que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp n. 1156545/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14-4-2011). ANÁLISE DA AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS.
DECRETO-LEI 406/68 E LC 56/87.
ISS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que "os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade" (REsp n. 1131872/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 9-12-2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067528-2, de Gaspar, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016). "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTES DO PROCESSO EXECUTIVO.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 'deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC' (REsp 1.156.545/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300822-77.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0307406-09.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO PROPOSTA ANTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO E EMBARGOS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (ART. 301, § 2º, DO CPC/1973).
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA QUE, ANTES DA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO, MAS TRANSITOU EM JULGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
COISA JULGADA AGORA CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485, inciso V, do CPC/2015). Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com razoabilidade, nos termos do §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado." (TJSC, Apelação Cível n. 0003170-73.2011.8.24.0026, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO LIMINAR DIANTE DA LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 337, §§§ 1º, 2º E 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO, NO CASO.1.
Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do que dispõe o art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o que enseja a extinção, sem julgamento do mérito, da última ação intentada.2.
Não são cabíveis os honorários de sucumbência recursal, previstos no art. 85, § 11, do CPC, quando não houve fixação de verba sucumbencial na origem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0303088-35.2019.8.24.0075, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-06-2022).
Desta Relatoria: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, V E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSA EXTINTIVA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. "'A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC.
Precedentes' (STJ - Resp 1040781/PR.
Relatora: Ministra Eliana Calmon)." (Apelação Cível n. 2007.045049-5, de Pinhalzinho, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. em 13/10/2009), não servindo como óbice a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com a perfectibilização de atos expropriatórios, tendo em vista que o contribuinte pode se valer de outros meios para a suspender a exigibilidade do crédito tributário, tanto administrativamente quanto na execução fiscal.
Precedentes citados: REsp n. 719.907/RS, 1ª Turma, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 05/12/2005; e REsp n. 1.156.545/RJ, 1ª Seção, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "No caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada." (AgRg no REsp n. 1.269.192/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/05/2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045291-8, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
No caso, verfica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão processual justamente sob esse fundamento (evento 26, 1G): "[...] O art. 313, V, a, do CPC dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender "do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
A prejudicialidade externa é instituto jurídico processual civil que visa a evitar julgamentos sem que premissas (jurídicas ou fáticas) imprescindíveis ao desfecho pleno da lide tenham sido completamente analisadas e decididas em outra demanda judicial (externa aos autos).
Humberto Theodoro Júnior ensina: "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir.
A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente" (Curso de Direito Processual Civil, 56ª ed., Forense, 2015, v. 1, p. 721).
No caso dos autos, no entanto, ao que tudo indica, há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações anulatórias e estes embargos à execução.
Ou seja, não é caso de prejudicialidade externa.
Há indicativos da existência de litispendência, nos termos do art. 337, do CPC.
Por essa razão, deve ser indeferido o pedido de suspensão desta ação e as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre esse fato." [grifou-se] Portanto, verifica-se que a decisão agravada não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte ao sinalizar a ocorrência de litispendência, e não de uma mera prejudicialidade externa.
No ponto, a parte agravante ainda sustenta que, caso não seja deferida a tutela de urgência pleiteada no reclamo ou não seja reformada a decisão agravada, "o juízo a quo prosseguirá ao julgamento do feito de origem, o que implica a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes sobre os mesmos débitos, eis que ainda não se operou o trânsito em julgado das Ações com Procedimento Comum 5073858-27.2024.8.24.0023 e 5074296- 53.2024.8.24.0023".
Razão não lhe assiste. Há um claro erro de perspectiva da postulação! É que, embora tenha indeferido o pedido de suspensão processual, o magistrado singular determinou a intimação das partes para se manifestarem "acerca da ocorrência ou não de litispendência dessa demanda com as ações anulatórias 5073858-27.2024.8.24.0023 e 5074296-53.2024.8.24.0023".
Assim, não há como dizer que existência de outras ações anulatórias precedentes, envolvendo o mesmo débito discutido nos embargos, seja uma realidade alheia à condução do feito. Como se sabe, é caminho natural do reconhecimento da litispendência a extinção, sem resolução de mérito, da ação posteriormente intentada, não havendo se falar em risco de prolação de decisões conflitantes. Com efeito, ainda que pudesse ser conhecido o recurso, o fato é que, no mérito, as razões recursais vão de encontro à jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. À vista do exposto, com fulcro nos arts. 932, III e art. 1.019, ambos do CPC, não conheço do recurso, ficando prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
01/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 09:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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30/08/2025 09:08
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067308-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 25/08/2025. - 
                                            
26/08/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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26/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:29
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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25/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 15:58:23). Guia: 11183606 Situação: Baixado.
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25/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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