TJSC - 5002346-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002346-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EVERSON NUNES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): Cesar Augusto Voltolini (OAB SC029646)APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação movida por EVERSON NUNES GOMES em face de BANCO C6 S.A.
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré.
Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: 1 - juros remuneratórios; 2 - capitalização dos juros; 3 - tarifas; 4 - seguro; 5 - Custo Efetivo Total (CET); 6 - Comissão de Permanência; 7 - Multa e juros moratórios; 8 - Taxas Administrativas.
Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A Justiça Gratuita foi deferida e a tutela provisória de urgência indeferida (evento 9).
Citada (evento 15), a instituição financeira apresentou contestação (evento 16, petição 1).
Sustentou - em sede de preliminar - a tramitação do processo em segredo de justiça, impugnou o benefíco da Justiça Gratuita e a tutela de urgência.
No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Instado a se manifestar (evento 18), o autor apresentou réplica (evento 21) - em síntese - impugnando os termos da contestação. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 23, SENT1, E-Proc 1G): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
P.
R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o autor Everson Nunes Gomes interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessário reconhecer a ilegalidade na taxa taxa de juros remuneratórios pactuada, com a sucessiva limitação à taxa média de mercado para a época da contratação; b) é necessário o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal dos juro; c) é necessário reconhecer a nulidade da cláusula estipulando multa contratual a 2% (dois por cento); d) deve haver o reconhecimento da abusividade na cobrança da comissão de permanência, por cumulação indevida com outros encargos; e) é necessário o reconhecimento da ilegalidade da incidência de multa moratória sobre juros moratórios, por configurar dupla penalização; e f) deve haver a condenação da apelada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente (Evento 30, APELAÇÃO1, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 38, CONTRAZ1, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas nos recursos de forma individual.
Consideração inicial: Ab initio, consigna-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide na hipótese a legislação protetiva do referido Códex, o que inclusive foi reconhecido na sentença combatida sem oposição.
Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se que a responsabilidade civil será objetiva relativamente aos danos que por ventura forem causados aos consumidores nesse tipo de relação — o que se alicerça na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e arts. 12, 14 e 17 do CDC) —, ao passo que a demonstração da culpa de fornecedor(es) de serviço(s)/equiparado(s) será prescindível, salvo exceções legais do próprio CDC. Com efeito, conforme orientações Sumulares do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições finananceiras, e "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmulas 297 e 479).
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: [...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 544).
Por conseguinte, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, é legítima a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, 22-10-2008).
Ainda, a questão não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, da autonomia de vontade(s) e da boa-fé contratual, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do CDC.
Até porque os referidos princípios não possuem incidência irrestrita e indiscriminada, sendo legítimo o pedido da parte consumidora de revisão de cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social dos contratos e aos princípios já reportados.
Sob tais diretrizes, passa-se à análise dos pedidos do apelo do autor. Juros remuneratórios: O autor sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados, e a limitação do encargo à média de mercado na época do contratação.
Postula, ainda, que há não utilização da taxa média de mercado pela instituição financeira constata abusividade.
Pois bem.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios podem exceder o parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada.
A respeito do tema, apresenta-se desde logo a posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao sistema de julgamento de demandas repetitivas (Tema 28), em julgamento de 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi no seguinte sentido: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Do que se nota, o STJ não veda a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas que se deve prevalecer a hipótese em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sem se deixar de analisar peculiaridades de cada caso.
Esta Câmara, seguindo esse norte, entende não haver, em regra, abusividade de taxa de juros remuneratórios pactuada, quando esta não excede em 50% taxa média de mercado.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios, e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante às taxas de juros remuneratórios pactuadas, extrai-se da sentença o seguinte quadro comparativo: Número do contratoAU0000703372Tipo de contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato19/08/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,96% a.m26,18% a.aTaxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,94% a.m39,27% a.aJuros contratados1,82% a.m24,11% a.a Nesse sentido, observa-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada não excede em 50% a média de mercado, de forma que não há ilegalidade na taxação aplicada pela instituição financeira. Logo, em atenção aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário, os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não ultrapassam substancialmente as médias de mercado.
Ademais, necessário destacar que o julgamento não é firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova – por parte da autora – de circunstâncias que demonstrem que os encargos são substancialmente onerosos ao consumidor.
Em face disso, nega-se o pleito recursal no ponto. Capitalização de juros: Afirma o autor ser abusiva a capitalização de forma mensal dos juros.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se por meio das Súmulas ns. 539 e 541 acerca da possibilidade de incidência da capitalização de juros, na forma abaixo estabelecida: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse contexto, para que seja reconhecida a legalidade da capitalização de juros, a pactuação deve ser posterior a 31/3/2000, e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo.
Assim sendo, ab initio, nota-se estar presente o requisito de limite temporal estabelecido na citada Súmula. 539/STJ, visto que o contrato foi firmado em 18-08-2023.
Ainda, vale ressaltar que a capitalização mensal de juros está implicitamente permitida, tal como disposto na súmula 541 do STJ, uma vez que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, de modo que inexiste qualquer motivação para afastar a aplicação de capitalização mensal dos juros (Evento 16, OUT3, E-Proc 1G).
Por conseguinte, cabível a aplicação do encargo em sua forma mensal diante da previsão numérica existente na avença.
Colaciona-se julgado desta relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA E PARCIAL PROCEDENTE DA RECONVENCIONAL.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA NO CONTRATO.
EXIGÊNCIA LIMITADA À CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, CONFORME SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
CONVENÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO.
ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 379 DO STJ.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA RECONHECIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
COBRANÇA INVIÁVEL.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
ANOTAÇÃO EFETUADA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO, POIS CONTRATADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA CONSUMIDORA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
TESE REPELIDA.
EMPREGO AUTORIZADO DIANTE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALMEJADA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
MERA REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATADOS ENTRE OS LITIGANTES QUE NÃO IMPLICA AFRONTA À BOA-FÉ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ.
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EXIGIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUJEIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, OU AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DAS DUAS DEMANDAS READEQUADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5028705-63.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, grifou-se).
Nesse sentido, faz-se mister a declaração de legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, haja vista que presente a previsão implícita do encargo.
Ilegalidade das multas contratuais e incidência sobre juros de mora: Alega o autor que a multa moratória cobrada não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor total financiado.
A partir disso, pleiteia o reconhecimento de nulidade da claúsula contratual que estipula os juros de mora.
A pretensão, entretanto, carece de interesse recursal, haja vista que a multa moratória pactuada está dentro do parâmetro legal (Evento 16, OUT3, E-Proc 1G): 14.
Atraso no Pagamento.
Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado do Valor Total Financiado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas Condições da Operação, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento. 14.1.
O Cliente pagará também: (a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; No mais, quanto a suposta ilicitude na incidência de multa contratual e juros moratórios, é o entendimento fixado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE OS FEITOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. CONTRATOS DE ADESÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE AS PARTES.
RAZÕES RECURSAIS NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE.
APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TEMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS TAMPOUCO EXIGIDOS.
DISCUSSÃO INÓCUA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E MULTA CONTRATUAL DE 2%.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS.
NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA PARTE APELADA.
ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500124-06.2013.8.24.0040, de Laguna, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2017). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, APENAS, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO EXTRAPOLA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTEXTO NO QUAL O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL E, POR ISTO, NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO NESTE PONTO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
DEFESA DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS.
PROPOSIÇÃO TEORICAMENTE PROCEDENTE, POIS AMBOS OS INSTITUTOS POSSUEM MESMA NATUREZA DE PENALIDADE APLICADA EM DECORRÊNCIA DA MORA.
ENCARGOS QUE, EMBORA POSSAM SER COBRADOS SIMULTANEAMENTE, NÃO PODEM INCIDIR UM SOBRE O OUTRO NA MEDIDA EM QUE O MESMO INSTITUTO ACABARIA POR PENALIZAR DUPLAMENTE O DEVEDOR.
TODAVIA, CASO CONCRETO QUE, EMBORA A PREVISÃO CONTRATUAL, O CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO OS FEZ INCIDIR DE FORMA ISOLADA E NÃO SOBREPOSTA, PORTANTO, SEM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TÓPICO NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
IMPOSIÇÃO DE ADICIONAL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE CONDENADOS NA ORIGEM OS EMBARGANTES, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302345-52.2015.8.24.0079, de Videira, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020).
Nessa toada, nada obstante a alegação do autor no sentido de que é abusiva a incidência de multa contratual sobre os juros de mora, as cláusulas contratuais inequivocamente estabelecem que os encargos seriam cobrados simultaneamente, mas sem incidência de um sobre o outro. Por conseguinte, inexiste abusividade nas multas contratuais pactuadas. Cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios: Defende o apelante a necessidade do reconhecimento da ilegalidade abusividade na cobrança da comissão de permanência, por cumulação indevida com outros encargos, devendo ser excluída.
Sobre o tema, o Enunciado n.
III do Grupo de Câmaras do Direito Comercial do TJSC preceitua: "É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios" Nesse sentido, da análise das cláusulas contratuais, percebe-se inexistir previsão de incidência de comissão de permanência, ou ainda, demonstração de que, mesmo sem previsão contratual, a tarifa estivesse sendo cobrada.
Nesse sentido, bem pontuado pelo magistrado a quo: Da comissão de permanência.
A comissão de permanência é um encargo empregado para a hipótese de inadimplemento e a ausência de potestatividade na sua previsão foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294).
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina igualmente assentou a sua incompatibilidade com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que possuem regramento próprio: A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios (...) Por se entender que a sua composição compreende multa, juros remuneratórios e moratórios, a sua incidência não se coaduna com a cumulação com esses encargos.
Nesse sentido: COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OS CASOS EM QUE DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
RECURSO DO BANCO QUE PRETENDE A CUMULAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO (TJSC, AC 000765-15.2012.8.24.0031, Rel.
Des. Jaime Machado Junior, j. 08.10.2020).
No caso vertente, a comissão de permanência não foi cobrada, razão pela qual não há interesse de agir em se adentrar nesse encargo.
Conclui-se, portanto, que não há ilicitude contratual a ser analisada, quando ausente previsão da tarifa contestada, de modo que deve ser mantida a sentença nesta extensão. Afastadas todas as teses voltadas ao reconhecimento de alegada abusividade contratual, não há que se falar em repetição do indébito. Dispensáveis quaisquer alterações na sentença recorrida.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em 2% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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02/09/2025 11:38
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002346-76.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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27/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:50
Alterado o assunto processual - De: Capitalização / Anatocismo (Direito Bancário) - Para: Alienação fiduciária
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27/08/2025 13:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERSON NUNES GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/08/2025 21:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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