TJSC - 5067305-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067305-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LAURO OLIBIO PINTOADVOGADO(A): BENHUR VALLER DE SIMAS (OAB SC055359)AGRAVANTE: LUCENA IMMIG PINTOADVOGADO(A): BENHUR VALLER DE SIMAS (OAB SC055359) DESPACHO/DECISÃO LAURO OLIBIO PINTO e LUCENA IMMIG PINTO interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Embargos de Terceiro Cível" n. 50193300420258240930, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): "1.
Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade.
Isso porque a autora, embora expressamente intimada, nega-se a apresentar seus últimos contracheques (documentos de seu exclusivo acesso), documento de seu facílimo e exclusivo acesso.
Aliás, não veio aos autos qualquer comprovante de rendimentos da parte embargante, de modo que se desconhece inteiramente sua realidade financeira, o que impede a concessão do benefício pretendido.
A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita." As partes agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, contextualizando ainda que em Ação de Usucapião (nº 5000481- 56.2025.8.24.0033), tiveram a benesse concedida.
Também foi demonstrado que o casal possui rendimentos médios de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se enquadrando em renda familiar inferior a três salários mínimos.
Por fim, pontuou que a decisão que indeferiu a benesse utilizou justificativas inócuas para impor aos agravantes o ônus das custas processuais, questionando a imparcialidade do Julgador, diante da sua função constitucional de garantir o acesso à justiça.
Assim, requereram a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar em sede recursal.
Admissibilidade Considerando que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, ficam as partes agravantes dispensadas do recolhimento do preparo (art. 101, §1º, CPC). Feito o registro e, porque satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia definir se as partes agravantes fazem jus, ou não, ao benefício da gratuidade da justiça. Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do Magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j.
Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des.
Saul Steil. j. em: 17-10-2017). Assim, verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação das partes requerentes, na origem, para que acostassem aos autos documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 6, DESPADEC1).
Cumprido o comando, sobreveio a decisão que indeferiu a benesse pretendida.
Pois bem.
Em consulta ao caderno digital de origem, constata-se que as partes agravantes acostaram aos autos, além das declarações de hipossuficiência (evento 10, DECLPOBRE2 e evento 10, DECLPOBRE3), capturas de tela demonstrando ausência de entrega da declaração de imposto de renda, ao menos nos últimos 03 (três) anos (evento 10, DECL7 e evento 10, DECL8), e a certidão de casamento (evento 1, CERTCAS8).
A parte LUCENA IMMIG PINTO juntou o comprovante de recebimento de aposentadoria por tempo de trabalho, demonstrando que recebeu, em junho de 2025, a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (evento 17, EXTR2).
Seus ganhos podem ser confirmados pelo extrato bancário acostado aos autos do processo (evento 10, Extrato Bancário6).
Com relação à LAURO OLIBIO PINTO, este declarou trabalhar como autônomo e, inobstante informar o recebimento de auxílio-doença no valor bruto médio de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) (evento 1, CCON6), o referido benefício teve sua concessão em 18/10/2023, não se sabendo até quando perdurou.
Aliás, o que se extrai do extrato bancário de evento 1, Extrato Bancário12 é uma intensa movimentação financeira de crédito em sua conta no banco Viacred, o que indica possível atividade remunerada ao menos desde junho de 2024.
A corroborar, tem-se que, após a decisão que indeferiu o benefício, os agravantes pugnaram pela reconsideração, apresentando, então, cadastro de inscrição nacional de pessoa jurídica em nome do recorrente LAURO OLIBIO PINTO (evento 17, CNPJ3).
Nesse cenário, não se elucidou de forma satisfatória a efetiva renda mensal do núcleo familiar, em especial os ganhos atualmente obtidos pelo agravante em sua atividade empresarial, de modo a inviabilizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR AGRAVANTE QUE SE QUALIFICOU COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E É PROPRIETÁRIO DE UMA EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE VENDA DE LANCHES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS LUCROS OBTIDOS COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA.
SALDOS POSITIVOS.
DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039342-21.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023).
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso as partes agravantes do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
06/09/2025 08:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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06/09/2025 08:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GCOM0203 para GCOM0102)
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27/08/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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27/08/2025 16:12
Declarado impedimento
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067305-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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26/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:13
Alterado o assunto processual - De: Cancelamento de Hipoteca (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
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26/08/2025 10:03
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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26/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCENA IMMIG PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO OLIBIO PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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