TJSC - 5069484-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069484-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA CLEONI DE VARGAS SORROCHEADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (OAB SC022763)ADVOGADO(A): EDEMILSON DA LUZ (OAB SC035063)ADVOGADO(A): KATIANE REGINA REIS (OAB SC041767)ADVOGADO(A): CARLA DIETRICH RISSON (OAB SC053337)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I - MARIA CLEONI DE VARGAS SORROCHE interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50106255820258240011 ("ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais" ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Argumentou, em síntese, que "A urgência não se configura pela data do primeiro desconto, mas sim pela natureza da verba que está sendo afetada: o benefício previdenciário da Agravante. 11.
Trata-se de uma verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da Agravante, que como dito, recebe apenas um salário mínimo. 12.
Os descontos indevidos comprometem diretamente a dignidade e a sobrevivência da autora, causando um prejuízo contínuo e progressivo que justifica a urgência do provimento judicial. 13.
A demora em ajuizar a ação pode ocorrer por diversos motivos (desconhecimento da origem do desconto, dificuldade em obter informações, busca por soluções administrativas), mas isso não afasta o prejuízo que a Agravante sofre a cada mês. 14.
A cada novo desconto, o perigo de dano se renova e se aprofunda, comprometendo sua capacidade de pagar despesas básicas como moradia, alimentação e medicamentos" (p. 3-4).
Sustentou, ainda, que "[...] ao contrário do que o Juízo a quo sugeriu, a Agravante não se insurgiu contra um "refinanciamento", mas sim contra um empréstimo nunca contratado, logo se inexiste empréstimo, inexiste qualquer refinanciamento.
O documento do INSS apenas aponta um contrato averbado, mas não comprova sua legitimidade ou a assinatura da Agravante" e que "Tudo indica que a Agravante foi vítima de uma fraude, o que torna a dívida inexistente e os descontos indevidos.
A alegação de que se trata de refinanciamento não afasta a probabilidade do direito, pois se a origem do empréstimo inicial é fraudulenta, o refinanciamento também o será" (p. 4).
Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e, no mérito, o provimento do reclamo com a confirmação da liminar recursal e a reforma da decisão agravada (processo 5069484-03.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc.
II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Trata-se de recurso por meio do qual se discute o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante na origem objetivando a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que aduz jamais ter formalizado. Pois bem. A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411).
Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, não se constata realmente a presença dos pressupostos legais.
Muito embora tenha a agravante impugnado a validade da avença, cuja aferição poderá ser devidamente apreciada somente após a instrução processual, por ocasião da cognição exauriente, não se verifica, neste momento de cognição sumária, a existência de elementos suficientes capazes de conferir verossimilhança às suas alegações. Isso porque, conforme bem apontou o Togado a quo, o extrato apresentado no processo 5010625-58.2025.8.24.0011/SC, evento 1, EXTR6, p. 2, indica que o contrato impugnado tem origem e é decorrente de refinanciamento. É evidente que a circunstância não é suficiente para, por si só, demonstrar a validade e regularidade da contratação impugnada. É, no entanto, suficiente para fragilizar a narrativa da recorrente quanto à inexistência da contratação. Cumpre salientar, ainda, que ações dessa natureza estão sendo vistas em números expressivos por esta Corte de Justiça e, assim como tem se evidenciado enorme gama de situações envolvendo fraudes em benefícios previdenciários, de igual forma, tem se observado uma exagerada procura pelo Judiciário por pessoas que efetivamente contrataram os empréstimos bancários, mas buscam lucrar indevidamente com eventuais dificuldades das instituições financeiras em responder adequadamente às demandas.
Não se está a dizer ser este o caso da recorrente, mas apenas que diante da ausência de elementos suficientes capazes de demonstrar a probabilidade do seu direito, não há como autorizar o deferimento do pedido formulado. E, ainda que a ausência da probabilidade do direito seja suficiente, por si só, para impedir o provimento do reclamo, não se verifica qualquer urgência ou perigo de dano. Afinal, os descontos vêm sendo realizados desde julho de 2021 (processo 5010625-58.2025.8.24.0011/SC, evento 1, EXTR6, p. 2), tendo a ação originária sido ajuizada somente em agosto de 2025, o que afasta a alegada situação de urgência, ainda mais num cenário em que não demonstrada qualquer situação de dificuldade financeira que tenha sido deflagrada especialmente em razão dos descontos que, como visto, perduram há anos. Não se fazem presentes, portanto, os requisitos autorizadores do pedido formulado. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. -
03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069484-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 21:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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02/09/2025 21:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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01/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:51
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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01/09/2025 16:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CLEONI DE VARGAS SORROCHE. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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