TJSC - 5067321-50.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067321-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: GABRIELA MARTINS FERNANDESADVOGADO(A): ANDRE CONCEICAO DE BRIDA (OAB SC034643)ADVOGADO(A): GIORGIA JESSICA MARCILIO CAMARGO DE PELEGRINI (OAB SC044920) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha na ação ajuizada por GABRIELA MARTINS FERNANDES, que homologou cálculo apresentado pela parte exequente no valor de R$ 40.549,76, determinando a conversão do feito em cumprimento de sentença e a intimação do executado para pagamento.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorre em excesso de execução, pois não considerou valores que teriam sido previamente estornados ou disponibilizados à parte autora, o que, segundo a instituição financeira, pode ensejar enriquecimento ilícito.
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de prejuízo irreparável caso os valores sejam levantados pela parte agravada antes do julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. No caso, embora o agravante tenha apresentado argumentos que indicam a existência de controvérsia quanto à compensação de valores, não se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.
Isso porque a decisão impugnada não determinou o levantamento imediato dos valores pela parte exequente, mas apenas converteu o feito em cumprimento de sentença e intimou o executado para pagamento voluntário.
Eventual levantamento de valores dependerá de novos atos processuais, o que afasta a urgência alegada.
Com efeito, o pedido genérico é insuficiente para demonstrar a urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso; portanto, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é necessário perquirir a probabilidade do seu provimento, pois os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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29/08/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067321-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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26/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA MARTINS FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 14:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 18:35:16). Guia: 11203432 Situação: Baixado.
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25/08/2025 18:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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