TJSC - 5118590-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5118590-54.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO 1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOELSON DA SILVA GOMES, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5118590-54.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11233198, Subguia 5891576 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.495,82
-
29/08/2025 17:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11246340, Subguia 5899069 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 28,94
-
29/08/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 11246340, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5899069&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5899069</a>
-
29/08/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 11246340 - R$ 28,94
-
28/08/2025 11:42
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
28/08/2025 08:42
Link para pagamento - Guia: 11233198, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5891576&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5891576</a>
-
28/08/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 11233198 - R$ 1.495,82
-
28/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5121115-09.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jean Carlos Pereira
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 12:59
Processo nº 5006172-73.2025.8.24.0058
Sonja Bollmann Grosskopf
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Jonny Zulauf
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 14:21
Processo nº 5003408-05.2025.8.24.0062
Bbc Sport Center LTDA
Agata Leticia Piton
Advogado: Carolina Hohenturff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 15:17
Processo nº 5121111-69.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Alex Marques Silva
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 12:44
Processo nº 5067321-50.2025.8.24.0000
Banco Bradesco S.A.
Gabriela Martins Fernandes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 18:47