TJSC - 5067619-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067619-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAFETY LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539)ADVOGADO(A): SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)AGRAVADO: HERNANI ZANIN JUNIORADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO SAFETY LOGISTICA LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos do "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" n. 5040370-76.2024.8.24.0930, ajuizada por HERNANI ZANIN JUNIOR e BANCO BRADESCO S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 37, DESPADEC1): 1.
INDEFIRO, a míngua de provas, o pedido de Justiça Gratuita formulado, o executado não atendeu a determinação do juízo (Ev. 32). 2.
A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte executada/impugnante para que recolha a Taxa de Serviços Judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, apontando ao elevado número de dívidas no nome da empresa, que já está baixada, não possuindo nenhum faturamento, por conta disso, não possui qualquer capacidade de arcar com as custas processuais.
Descabida a exigência de informações financeiras das pessoas físicas sócias da empresa.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para conceder-lhe a justiça gratuita.
Alternativamente, requer o diferimento do pagamento para o final da impugnação (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar em sede recursal.
Admissibilidade Considerando que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, fica a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo (art. 101, §1º, CPC). Feito o registro e, porque satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia definir se a parte agravante faz jus, ou não, ao benefício da gratuidade da justiça. Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do Magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j.
Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des.
Saul Steil. j. em: 17-10-2017).
Em se tratando de pessoa jurídica, incide a regra da súmula 481 do STJ, que diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação da parte requerente, na origem, para que acostasse aos autos documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 32, DESPADEC1).
Não sendo apresentados novos documentos, sobreveio a decisão que indeferiu a benesse pretendida.
Pois bem.
Em análise ao caderno de primeiro grau, percebe-se que após ser intimada, a parte optou por não acostar aos autos os documentos solicitados pelo Juízo a quo para a melhor análise do pleito, apontando já ter demonstrando fazer jus a benesse (evento 35, PET1), sustentando que já havia comprovado que a empresa não possui atividade operacional, referente ao mês de janeiro de 2024 (evento 24, ANEXO4).
Juntou também aos autos o balanço patrimonial no ano de 2022 (evento 24, ANEXO3) e demonstrativo de resultado do exercício do mesmo período (evento 24, ANEXO5).
Em que pese os referidos documentos demonstrarem uma situação financeira desfavorável, trata-se de um retrato financeiro que, à época da impugnação, já estava defasado em aproximadamente 02 (dois) anos.
Ainda, apesar de ter sido intimada para juntar os documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência atual, a parte deixou de acostar os demais documentos solicitados, tais como: "a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB; c) 2 (dois) últimos balancetes; d) 2 (duas) últimas declarações de IR do representante legal, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.".
Em rápida consulta ao site da receita federal, extrai-se a informação de que a pessoa jurídica encontra-se regular e ativa desde 2004, o que justifica a exigência dos documentos complementares e atualizados.
Dessa forma, ausente prova da alegada hipossuficiência financeira, faz-se necessário o indeferimento da gratuidade judiciária à parte requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ E DO ART. 98 DO CPC. AGRAVANTE QUE EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REAL NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO ESCORREITA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031241-87.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025).
Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055839-08.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051767-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Portanto, o recurso não comporta acolhimento.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067619-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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27/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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26/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAFETY LOGISTICA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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