TJSC - 5113312-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5113312-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JESSICA CRISTINA DELLANIADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA DELLANI (OAB SC050182) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a verossimilhança se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados.
Explico.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação à limitação dos juros remuneratórios, conforme julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS): I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, ao realizar a análise dos encargos, o julgador norteia-se pela taxa média de mercado, criada pelo Banco Central, com intuito de auxiliar a verificação de eventuais abusividades contratuais.
Vale frisar que o percentual supracitado serve apenas como índice orientador, pois se trata de uma média, afastando, portanto, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das instituições financeiras.
Ademais, conforme se retira do voto do Ministro Sidnei Benetti, em Agravo de Instrumento (Ag. n. 1410783 DJe de 19.8.2011), compreende-se que há "... entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)".
Em observação ao contrato de crédito pessoal pactuado entre as partes, verifica-se que foram acordados juros remuneratórios de 17,07% ao mês, e, após consulta de dados no site do Banco Central do Brasil, colhe-se que, na data da formalização contratual, a média mensal para a operação firmada era de 5,32%. Assim, é possível afirmar, desde logo, que é excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada, afastando, por conseguinte, a mora da parte autora.
Por outro lado, no que se refere ao contrato referente ao cartão de crédito, verifica-se que não se encontram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório.
Isso porque, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos encargos cobrados no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), os quais são os únicos capazes de descaracterizar a mora da parte autora.
Note-se que, ainda que admitida a inversão do ônus da prova, com a obrigatoriedade de exibição do contrato por parte da instituição financeira ré, tal circunstância não afasta o encargo acometido à parte autora de, ao postular a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, apresentar prova inequívoca a respeito dos fatos invocados, o que, por ora, não se verifica nos autos.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para, em relação ao contrato n.º 0032295949 (crédito pessoal): a) determinar à parte ré que se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa. b) determinar à instituição financeira ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recálculo do débito contratual, observando como parâmetro a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (5,32% a.m.), reemitindo boletos atualizados para pagamento das parcelas vincendas, com base nos valores apurados; c) Somente na hipótese de inércia da parte ré quanto à reemissão dos boletos determinada no "item b" desta decisão, fica a parte autora autorizada a realizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, sendo que eventual divergência em relação à quantia depositada somente será objeto de apuração ao final, depois de confirmados, por cognição exauriente, os parâmetros a serem aplicados.
III - DETERMINO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação acima.
Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). -
01/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:35
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:41
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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21/08/2025 02:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5113312-72.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 02:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/08/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA CRISTINA DELLANI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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